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Distrito Federal

Distrito Federal altera a regulamentação do ITBI

Decreto 34913/2013

04/12/2013 11:26:37

DECRETO 34.913, DE 3-12-2013
(DO-DF DE 4-12-2013)
 
ITBI – IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS - Recolhimento
 
Distrito Federal altera a regulamentação do ITBI
Este ato que altera o Decreto 27.576, de 28-12-2006, dispõe sobre os procedimentos para o preenchimento do documento de arrecadação pelos cartórios, bem como amplia o prazo para recolhimento do ITBI.


O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no inciso III do art. 3º da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, e na Lei nº 3.830, de 14 de março de 2006,
DECRETA:
Art. 1º O § 1º do artigo 11 do Decreto nº 27.576, de 28 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 11..................................
§ 1º ......................................
.............................................
II – pelos cartórios de notas e demais instituições, na forma especificada em ato da Subsecretaria da Receita. (NR)
III – pela repartição fiscal, nos demais casos.” (AC)
Art. 2º O artigo 12 do Decreto nº 27.576, de 28 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 12..................................
.............................................
III – em até 30 (trinta) dias, contados da data: (NR)
.............................................
e) do trânsito em julgado, na hipótese de transmissão decorrente de sentença judicial; (AC)
f) da expedição da carta de arrematação ou adjudicação. (AC)
.............................................
V – antes do registro do ato no ofício competente, na transmissão que se formalizar por instrumento particular a que se refere o § 5º do art. 61  da Lei Federal nº 4.380, de 21 de agosto de 1964.” (AC)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogados os §§ 2º e 4º do artigo 11, e os incisos II e IV do artigo 12, ambos do Decreto nº 27.576, de 28 de dezembro de 2006, e as demais disposições em contrário.
 
AGNELO QUEIROZ

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