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Trabalho e Previdência

Não estão sujeitos à retenção de 11% os serviços de sondagens de solo e fundações especiais

Ato Declaratório Interpretativo RFB 6/2013

05/12/2013 09:32:27

ATO DECLARTÓRIO INTERPRETATIVO 6 RFB, DE 4-12-2013
(DO-U DE 5-12-2013)

CONTRIBUIÇÃO – Cessão de Mão de Obra

Não estão sujeitos à retenção de 11% os serviços de sondagens de solo e fundações especiais
 
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, no art. 219, § 2º, III, e § 3º do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e nos arts. 142, 143, 160 e Anexo VII da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, declara:
Artigo único. As atividades de engenharia civil classificadas como prestação de serviços de sondagens de solo e de fundações especiais, assim como as obras de fundações (compreendida a execução de obra de fundações diversas para edifícios e outras obras de engenharia civil, inclusive a cravação de estacas) não estão sujeitas à retenção das contribuições previdenciárias na forma do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, conforme disposição do Anexo VII, combinado com o art. 142, III, e art. 143, XVI, da IN RFB nº 971, de 2009.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

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