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Rio Grande do Sul

Receita Estadual suspente temporariamente a moratória em caso de inadimplência

Decreto RE 71/2020

15/09/2020 09:20:28

 INSTRUÇÃO NORMATIVA 71 RE, DE 2020
(DO-RS DE 15-9-2020)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – Alteração

Receita Estadual suspente temporariamente a moratória 
em caso de inadimplência
Esta alteração da Instrução Normativa 45 DRP, de 26-10-98, suspende, no período de 26-8-2020 a 28-12-2020, o cancelamento da moratória em caso de inadimplência, no âmbito dos programas, “Em dia 2012”, “Em dia 2013”, “Em dia 2014”, “Refaz 2015”, “Refaz 2017”, “Refaz Cooperativas 2018”, “Compensa-RS” e “Refaz 2018”. O referido ato também suspende
 no período de 26-5-2020 a 28-12-2020, os acordos de parcelamento firmados no âmbito do Programa “Refaz 2019”.
 
 
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Capítulo XXIV do Título III fica acrescentado o subitem 4.1.1 com a seguinte redação:
"4.1.1 - A aplicação do disposto no item 4.1 fica suspensa no período de 26 de agosto de 2020 até 23 de novembro de 2020."
2. No Capítulo XXV do Título III fica acrescentado o subitem 4.1.1 com a seguinte redação:
"4.1.1 - A aplicação do disposto no item 4.1 fica suspensa no período de 26 de agosto de 2020 até 23 de novembro de 2020."
3. No Capítulo XXVII do Título III fica revogado o item 4.2 e acrescentado o subitem 4.1.1 com a seguinte redação:
"4.1.1 - A aplicação do disposto no item 4.1 fica suspensa no período de 26 de agosto de 2020 até 23 de novembro de 2020."
4. No Capítulo XXVIII do Título III fica acrescentado o subitem 4.1.1 com a seguinte redação:
"4.1.1 - A aplicação do disposto no item 4.1 fica suspensa no período de 26 de agosto de 2020 até 23 de novembro de 2020."
5. No Capítulo XXIX do Título III fica acrescentado o subitem 4.1.1 com a seguinte redação:
"4.1.1 - A aplicação do disposto no item 4.1 fica suspensa no período de 26 de agosto de 2020 até 23 de novembro de 2020."
6. No Capítulo XXXI do Título III fica acrescentado o subitem 4.1.1 com a seguinte redação:
"4.1.1 - A aplicação do disposto no item 4.1 fica suspensa no período de 26 de agosto de 2020 até 23 de novembro de 2020."
7. No Capítulo XXXII do Título III fica acrescentado o subitem 4.1.1 com a seguinte redação:
"4.1.1 - A aplicação do disposto no item 4.1 fica suspensa no período de 26 de agosto de 2020 até 23 de novembro de 2020."
8. No Capítulo XXXIV do Título III fica acrescentado o subitem 4.1.2 com a seguinte redação:
"4.1.2 - A aplicação do disposto no item 4.1 fica suspensa no período de 26 de maio de 2020 até 28 de dezembro de 2020."
9. No Capítulo XXXV do Título III fica acrescentado o subitem 4.1.1 com a seguinte redação:
"4.1.1 - A aplicação do disposto no item 4.1 fica suspensa no período de 26 de agosto de 2020 até 23 de novembro de 2020."
10. No Capítulo XXXVI do Título III fica acrescentado o subitem 4.1.2 com a seguinte redação:
"4.1.1 - A aplicação do disposto no item 4.1 fica suspensa no período de 26 de maio de 2020 até 28 de dezembro de 2020."
11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto aos números 8 e
10, a 26 de maio de 2020, e, quanto aos demais números, a 26 de agosto de 2020.
 
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual

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