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Paraíba

Receita dispõe sobre a comunicação de irregularidades

Instrução Normativa GSER 10/2013

Esta Instrução Normativa estabelece procedimentos para a comunicação de irregularidades ao contribuinte quando verificadas por meio do monitoramento ou do acompanhamento fiscal.

05/12/2013 17:38:02

INSTRUÇÃO NORMATIVA 10 GSER, DE 3-12-2013
(DO-PB DE 5-12-2013)

FISCALIZAÇÃO - Comunicação

Receita dispõe sobre a comunicação de irregularidades
Esta Instrução Normativa estabelece procedimentos para a comunicação de irregularidades ao contribuinte quando verificadas por meio do monitoramento ou do acompanhamento fiscal.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas “a” e “g”, da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, e
Considerando as peculiaridades inerentes aos procedimentos de monitoramento e acompanhamento fiscais, instituídos pela Secretaria de Estado da Receita para otimização das informações fiscais prestadas pelos contribuintes, principalmente em exercício aberto;
Considerando que uma das finalidades do monitoramento e do acompanhamento fiscal é obter informações fiscais precisas e manter bom relacionamento com os contribuintes monitorados;
Considerando, ainda, ser imprescindível para a eficácia dos resultados a definição e a padronização de procedimentos aplicáveis às ações atinentes ao monitoramento e ao acompanhamento fiscal;
RESOLVE:
Art. 1º – Quando verificadas, por meio do monitoramento ou do acompanhamento fiscal, divergências ou inconsistências nas informações prestadas pelos contribuintes, deverá a fiscalização proceder à devida comunicação com vistas à regularização.
§ 1º A espontaneidade não será prejudicada pela expedição de notificação para regularização da situação fiscal do contribuinte, desde que atendida no prazo de até 30 (trinta) dias.
§ 2º Para efeito do caput, não se considera como início de procedimento fiscal a notificação expedida pela Secretaria de Estado da Receita, informando acerca de divergências ou inconsistências identificadas pela fiscalização, desde que o contribuinte sane as irregularidades nos termos e nas condições nela estabelecidas.
§ 3º Não sendo atendida a notificação pelo contribuinte para regularização de sua situação fiscal, no prazo previsto no § 1º deste artigo, além da lavratura de auto de infração por embaraço, deverá a fiscalização:
I – Em se tratando de descumprimento de obrigação acessória, lavrar o auto de infração correspondente;
II – Sugerir o cancelamento de Termo de Acordo, se existente, devendo encaminhar a proposição à Gerência Operacional de Fiscalização de Estabelecimentos;
III - Encaminhar à Supervisão Fiscal, ao qual está vinculado, relatório detalhado sobre as divergências e inconsistências verificadas, devendo o Supervisor condensar todas as informações prestadas pelos monitores do seu grupo e enviar relatório sumário à Gerência Operacional de Fiscalização de Estabelecimentos, com proposta de ação fiscal específica ou auditoria normal, conforme maior ou menor risco fiscal detectado.
Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MARIALVO LAUREANO DO SANTOS FILHO
Secretário de Estado da Receita

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