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Pará

Estado ionstitui o Plano Estadual de Atração de Novos Negócios

Decreto 913/2013

O referido Plano é destinado a projetos estratégicos que visem à instalação, modernização, ampliação e expansões de empreendimentos que corroborem o Plano Plurianual, os quais passaram a ter prioridade absoluta em sua execução.

06/12/2013 11:54:07

DECRETO 913, DE 5-12-2013
(DO-PA DE 6-12-2013)

PLANO ESTADUAL DE ATRAÇÃO DE NOVOS NEGÓCIOS - Instituição

Estado institui o Plano Estadual de Atração de Novos Negócios
O referido Plano é destinado a projetos estratégicos que visem à instalação, modernização, ampliação e expansões de empreendimentos que corroborem o Plano Plurianual, os quais passaram a ter prioridade absoluta em sua execução.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de estabelecer prioridades para a execução dos programas constantes do Plano Plurianual;
assegurar condições para o pleno desenvolvimento do Setor Produtivo do Estado do Pará; bem como normatizar, priorizar e agilizar, no âmbito dos órgãos de controle, regularização, licenciamento, análise e outorga de processos, os procedimentos com vistas à obtenção de maior celeridade no alcance dos resultados esperados,
DECRETA:
Art. 1º Fica criado, na forma deste Decreto, o Plano Estadual de Atração de Novos Negócios - PANN, destinado a projetos estratégicos que visem à instalação, modernização, ampliação e expansões de empreendimentos que corroborem o Plano Plurianual, os quais passaram a ter prioridade absoluta em sua execução.
§ 1º A prioridade absoluta referida no caput dar-se-á por meio de Selo de Prioridade, o qual imprimirá celeridade à execução dos projetos considerados de máxima prioridade, visando à obtenção imediata de resultados de grande importância para o desenvolvimento econômico e social do Estado do Pará, mediante remoção de entraves burocráticos, administrativos e normativos, bem como preferência na tramitação dos respectivos processos.
§ 2º Os titulares de órgãos e entidades, responsáveis pela tramitação dos processos, em quaisquer de suas fases, adotarão, no âmbito de suas competências, todas as providências necessárias para conferir celeridade à execução dos projetos com Selo de Prioridade, responsabilizando-se pelos atrasos injustificados.
Art. 2º O Selo de Prioridade será concedido aos empreendimentos que atenderem, cumulativamente ou não, os seguintes critérios voltados à redução da pobreza e desigualdade social:
I - implantarem seu projeto de investimento em município que possua a taxa de pobreza acima de 40,05%, de acordo com a apuração anual divulgada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);
II - agregarem valor à produção por meio da verticalização do insumo local;
III - promoverem atividade econômica de bens ou serviços não existentes no Estado.
Art. 3º À Secretaria Especial de Estado de Desenvolvimento Econômico e Incentivo à Produção compete decidir sobre a emissão do Selo de Prioridade, desde que o empreendimento atenda a pelo menos um dos critérios de concessão estabelecidos no artigo anterior e, nessa medida, obtenha Carta de Recomendação expedida pela Secretaria Executiva do PANN.
Parágrafo único. A Carta de Recomendação referida no caput deste artigo deverá informar se o empreendimento atende a um dos critérios mencionados no art. 2° deste Decreto, inclusive fornecendo, sempre que necessário, esclarecimentos técnicos acerca do preenchimento do critério.
Art. 4º A Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Mineração será responsável pela execução do PANN, funcionando como sua Secretaria Executiva.
Parágrafo único. A Secretaria Executiva do PANN deverá atuar em conjunto com as Secretarias de Estado encarregadas de executar os projetos, com vistas a conferir celeridade à tramitação de processo e remover obstáculos que possam comprometer os resultados, devendo:
I - monitorar, avaliar e cobrar resultados;
II - requisitar informações e relatórios;
III - produzir e encaminhar relatórios bimestrais de execução, fiscalização e/ou informações gerenciais sobre o andamento da execução dos projetos com Selo de Prioridade ao Conselho de Desenvolvimento Econômico;
IV - cobrar celeridade na apreciação dos processos em tramitação nos órgãos e nas entidades do Poder Executivo;
V - propor soluções legais simplificadas, com vistas a remover obstáculos burocráticos, administrativos, normativos, jurídicos e outros;
VI - elaborar a Carta de Recomendação dos Requerimentos de Adesão protocolados.
Art. 5º As Secretarias vinculadas à Secretaria Especial de Estado de Desenvolvimento Econômico e Incentivo à Produção, à Secretaria Especial de Estado de Infraestrutura e Logística para o Desenvolvimento Sustentável, a Secretaria de Estado da Fazenda, a Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego e Renda, e o Banco do Estado do Pará, bem como a Procuradoria Geral do Estado, a Defensoria Pública do Estado e a Auditoria Geral do Estado deverão adotar, no âmbito de suas competências, procedimentos internos que visem conferir prioridade à apreciação e liberação dos processos relacionados aos projetos identificados com Selo de Prioridade, quando em tramitação em suas unidades.
§ 1º Na análise e/ou encaminhamento dos processos a que se refere este artigo deverão os órgãos citados no caput imprimir celeridade máxima à sua análise, mediante a designação de servidores técnicos capacitados para realizá-la no âmbito de suas atribuições.
§ 2º Constatada falha processual e/ou irregularidade formal, deverão os órgãos especificados no caput proceder à imediata orientação, com a designação de servidor/técnico da área para solucionar a pendência no menor prazo.
Art. 6º A Secretaria Executiva do Plano Estadual de Atração de Novos Negócios deverá comunicar ao Conselho de Desenvolvimento Econômico e ao Governador do Estado qualquer dificuldade ou obstáculo verificado na execução dos Processos com Selo de Prioridade, indicando o órgão/entidade responsável pela execução e as providências tomadas.
Art. 7º Os órgãos e entidades estaduais envolvidos na apreciação e liberação de projetos identificados com o Selo de Prioridade deverão responsabilizar-se pela gestão do processo, inclusive designando o responsável pelo PANN em seu respectivo âmbito.
Parágrafo único. Os documentos normativos, processuais ou informativos, publicações, bem como qualquer produto ou material de divulgação e marketing referente aos projetos/ações do Plano Estadual de Atração de Novos Negócios deverão conter, obrigatoriamente, identificação completa, a qual será composta:
I - pelo título: Plano Estadual de Atração de Novos Negócios;
II - pela logomarca específica de identificação “Selo de Prioridade”.
Art. 8º O empreendedor que requerer a inserção de seu projeto/ação no PANN deverá protocolar, junto à Secretaria Executiva do PANN, Requerimento de Adesão constante do Anexo Único deste Decreto, do qual deverão constar, no mínimo, as seguintes informações:
a) dados gerais da empresa;
b) memorial descritivo do projeto;
c) valor do investimento;
d) número de empregos diretos e indiretos a serem propostos pelo projeto na fase de Instalação e Operação;
e) qualificação e quantidade de mão de obra para fase de instalação e operação;
f) localização do projeto;
g) cronograma de instalação e operação;
h) metodologia para garantir a contratação da mão de obra local;
i) metodologia para compras locais de insumos e serviços;
j) vantagens sociais e econômicas proporcionadas pelo projeto ao Estado do Pará.
Art. 9º Ficam criados os seguintes instrumentos no âmbito do PANN:
I - Requerimento de Adesão, a ser protocolado pelo empreendedor junto à Secretaria Executiva do PANN;
II - Carta de Recomendação ao Selo de Prioridade, emitida pela Secretaria Executiva do PANN;
III - Selo de Prioridade, emitido e publicado no Diário Oficial do Estado pela Secretaria Especial de Estado de Desenvolvimento Econômico e Incentivo à Produção;
Art. 10. Fica o Conselho de Desenvolvimento Econômico - CDE encarregado de acompanhar e avaliar os resultados do PANN.
Art. 11. Todos os projetos estratégicos protocolados em órgãos mencionados no art. 5º, datados a partir de 1º de janeiro de 2013, poderão encaminhar seu Requerimento de Adesão à Secretaria Executiva do PANN, a fim de que seja avaliada a possibilidade de receber o Selo de Prioridade.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
REQUERIMENTO DE ADESÃO
REQUERIMENTO DE ADESÃO QUE ENTRE SI FIRMAM A SECRETARIA EXECUTIVA DO PLANO ESTADUAL DE ATRAÇÃO DE NOVOS NEGÓCIOS E A EMPRESA __________________________________
A SECRETARIA EXECUTIVA, neste ato representada pelo SECRETÁRIO DE ESTADO DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E MINERAÇÃO, o Excelentíssimo Senhor _______________________________ e A EMPRESA _________________________________ neste ato representada pelo Ilustríssimo Senhor _________________________________.
Firmam o presente REQUERIMENTO DE ADESÃO, para atendimento aos dispositivos do PLANO ESTADUAL DE ATRAÇÃO DE NOVOS NEGÓCIOS de que trata o Decreto n° ______, de ______________ de 2013, mediante as condições e cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O objeto do presente REQUERIMENTO DE ADESÃO é formalizar o entendimento da EM PR E SA _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ , objetivando o cumprimento da proposta concebida no PLANO ESTADUAL DE ATRAÇÃO DE NOVOS NEGÓCIOS.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS ATRIBUIÇÕES DOS PARTÍCIPES
I - SECRETARIA EXECUTIVA DO PLANO ESTADUAL DE ATRAÇÃO DE NOVOS NEGÓCIOS:
a) apoiar, dentro de suas atribuições legais, conforme o Decreto nº ______, de _________________de 2013, meios para viabilizar o objeto do presente REQUERIMENTO DE ADESÃO;
b) acompanhar, avaliar e divulgar os resultados dos projetos inseridos no PLANO ESTADUAL DE ATRAÇÃO DE NOVOS NEGÓCIOS;
II - A EMPRESA, no âmbito de suas competências:
a) viabilizar a instalação, modernização, ampliação ou expansão de investimentos que farão parte do Plano Estadual de Atração de Novos Negócios;
b) apresentar e cumprir as informações prestadas, conforme orientação estipulada no art. 8º do Plano Estadual de Atração de Novos Negócios;
E por estarem de pleno acordo, as partes firmam o presente instrumento em duas vias de igual forma e teor.
Belém, ____ de __________________de ____.
DAVID ARAUJO LEAL
Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Mineração

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