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Rio Grande do Sul

RS dispõe sobre o pagamento do imposto vencido durante o período de greve bancária

Decreto 50995/2013

06/12/2013 16:06:14

DECRETO 50.995, DE 5-12-2013
(DO-RS DE 6-12-2013)

REGULAMENTO – Alteração

RS dispõe sobre o pagamento do imposto vencido durante o período de greve bancária
Este ato estabeleceu que não foi considerado expediente normal nos estabelecimentos bancários no período de 23 a 27-9-2013, devido à paralisação funcional nos referidos estabelecimentos, bem como permite a compensação do montante dos acréscimos legais incidentes no pagamento do ICMS realizado após a data de vencimento em razão da paralisação. Ficam alterados os Decretos 37.699/97, 32.144/85 e 33.156/89.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
considerando a paralisação dos serviços bancários em razão da greve realizada no período de 23 a 27 de setembro de 2013,
considerando, ainda, as dificuldades enfrentadas pelos contribuintes para a quitação de seus débitos com o Erário Estadual em razão dessa paralisação,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 4122 - No art. 44, fica acrescentada a nota 05 com a seguinte redação:
"NOTA 05 - Para fins do disposto no "caput", não se considera de expediente normal nos estabelecimentos bancários o período de 23 a 27 de setembro de 2013."
ALTERAÇÃO Nº 4123 - No art. 60, o inciso IV passa a vigorar com a seguinte redação:
"IV - montante igual aos acréscimos legais incidentes sobre o valor do imposto pago em atraso por motivo das paralisações funcionais nos estabelecimentos bancários credenciados ou pertencentes ao Sistema Integrado de Compensação, ocorridas nos períodos de 21 de setembro a 14 de outubro de 2004, de 10 a 22 de outubro de 2008, de 30 de setembro a 13 de outubro de 2010, de 21 de setembro a 5 de outubro de 2012 e de 23 a 27 de setembro de 2013."
Art. 2º - Fica introduzida a seguinte alteração no Decreto nº 32.144, de 30/12/85:
ALTERAÇÃO Nº 098 - No art. 14, fica acrescentado o § 24 com a seguinte redação:
"§ 24 - Para fins do previsto no § 6º, não se considera de expediente normal nos estabelecimentos bancários o período de 23 a 27 de setembro de 2013."
Art. 3º - Fica introduzida a seguinte alteração no Decreto nº 33.156, de 31/03/89:
ALTERAÇÃO Nº 096 - No art. 31, fica acrescentado o § 5º com a seguinte redação:
"§ 5º - Para fins do disposto no caput, não se considera de expediente normal nos estabelecimentos bancários o período de 23 a 27 de setembro de 2013."
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

BETO GRILL,
Governador do Estado, em exercício.

ODIR TONOLLIER,
Secretário de Estado da Fazenda

CARLOS PESTANA NETO,
Secretário Chefe da Casa Civil

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