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Santa Catarina

Governo parcela o recolhimento do ICMS de varejistas

Decreto 1896/2013

O imposto relativo às saídas praticadas do dia 1º ao dia 31-12-2013 poderá ser pago em duas parcelas, na forma que indica, exceto em relação aos produtos sujeitos à substituição tributária.

08/12/2013 21:24:58

DECRETO 1.896, DE 5-12-2013
(DO-SC DE 6-12-2013)

COMÉRCIO VAREJISTA - Recolhimento

Governo parcela o recolhimento do ICMS de varejistas
O imposto relativo às saídas praticadas do dia 1º ao dia 31-12-2013 poderá ser pago em duas parcelas, na forma que indica, exceto em relação aos produtos sujeitos à substituição tributária.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto nos arts. 36, § 1º, e 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º – O imposto apurado na forma do caput do art. 53 do RICMS/SC-01, relativo às saídas praticadas do dia 1º ao dia 31 de dezembro de 2013, por estabelecimento cadastrado no Cadastro Geral de Contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços se Santa Catarina (CCICMS-SC) com a atividade principal de comércio varejista, exceto de produtos sujeitos à substituição tributária, poderá ser recolhido no percentual de:
I – 70% (setenta por cento) do valor apurado até o dia 10 de janeiro de 2014; e
II – 30% (trinta por cento) do valor apurado até o dia 10 de fevereiro de 2014.
Parágrafo único. Aplica-se ao disposto neste artigo, quando couber, o prazo ampliado de que trata o § 4º do art. 60 do RICMS/SC-01.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa

Antonio Marcos Gavazzoni

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