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Santa Catarina

Regulamento do ICMS é alterado em relação à substituição tributária

Decreto 1898/2013

Estas modificações no Decreto 2.870, de 27-8-2001 - RICMS-SC, dispõem sobre a substituição tributária nas operações com motocicletas e ciclomotores, peças, componentes e acessórios para autopropulsados, bicicletas e energia elétrica.

08/12/2013 22:12:35

DECRETO 1.898, DE 5-12-2013
(DO-SC DE 6-12-2013)

REGULAMENTO - Alteração

Regulamento do ICMS é alterado em relação à substituição tributária
Estas modificações no Decreto 2.870, de 27-8-2001 - RICMS-SC, dispõem sobre a substituição tributária nas operações com motocicletas e ciclomotores, peças, componentes e acessórios para autopropulsados, bicicletas e energia elétrica.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 3.261 – O art. 11 do Anexo 3 fica acrescido do § 7º com a seguinte redação:
“Art. 11. ..................................
§ 7º Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderá ser autorizado que a aplicação do regime de substituição tributária, relativamente às operações com mercadorias de que tratam as Seções V, XVIII e XL do Capítulo IV deste Anexo, tenha por base somente as mercadorias posteriormente destinadas ao Estado, desde que as operações interestaduais correspondam a pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) das operações totais.” (NR)
ALTERAÇÃO 3.262 – O art. 245 do Anexo 3 fica acrescido do § 3º com a seguinte redação:
“Art. 245. ................................
§ 3º As empresas geradoras de energia elétrica localizadas neste Estado que tiverem saídas alcançadas pelo disposto no caput deste artigo poderão transferir para as distribuidoras os saldos credores acumulados em razão deste tratamento tributário e gerados a partir da vigência deste artigo, pela aquisição de insumos e material de ativo imobilizado aplicados na geração da energia elétrica até o limite mensal de 4% (quatro por cento) das saídas destinadas aos consumidores livres localizados neste Estado.” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa

Antonio Marcos Gavazzoni

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