COMUNICADO 21 CAT, DE 6-12-2013
(DO-SP DE 7-12-2013)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Produtos Especificados
CAT dispõe sobre a inaplicabilidade da substituição tributária em operações destinadas ao Rio Grande do Norte
O regime de substituição tributária previsto para operações com açúcar, farinha de trigo, aguardente de cana, cerveja, chope, refrigerante e xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante em máquina pre-mix ou post-mix, não mais se aplica em relação às operações destinadas ao Estado do Rio Grande do Norte, em virtude da denúncia, pelo referido Estado, do Protocolo ICMS 46/92.
O Coordenador da Administração Tributária comunica que:1 - O Estado do Rio Grande do Norte denunciou o Protocolo ICMS-46/92, de 15-12-1992, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações originadas no Estado de São Paulo e destinadas à aludida unidade federada, com açúcar, farinha de trigo, aguardente de cana, cerveja, chope, refrigerante e xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante em máquina pre-mix ou post-mix.2 - A referida denúncia foi publicada no Diário Oficial da União de 22-11-2013, por meio do Despacho 239, do Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.3 - Assim sendo, nos termos do parágrafo único da cláusula décima quinta do Convênio ICMS-81/93, de 10-09-1993, as operações interestaduais com os produtos indicados no item 1, realizadas a partir de 7 de dezembro de 2013, por estabelecimento localizado neste Estado, com destino ao Estado do Rio Grande do Norte, não mais estarão sujeitas à retenção por substituição tributária e demais obrigações previstas no referido Protocolo.