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Rio de Janeiro

Prefeitura do Rio regulamenta a isenção do IPTU para imóveis de interesse histórico ou cultural

Decreto 40950/2015

26/11/2015 10:55:16

DECRETO 40.950, DE 25-11-2015
(DO-MRJ DE 26-11-2015)

IPTU – Isenção – Município do Rio de Janeiro

Prefeitura do Rio regulamenta a isenção do IPTU para imóveis de interesse histórico ou cultural
Este Ato regulamenta a Lei 5.965, de 22-9-2015, para dispor sobre a isenção do IPTU para as partes dos imóveis de interesse histórico ou cultural, assim reconhecidos por órgão municipal competente, quando tais partes possuírem características construtivas de teatro e estiverem bem conservadas.
Os débitos de IPTU relativos aos fatos geradores anteriores ao exercício de 2016 serão remitidos, desde que a isenção do imposto para as partes dos imóveis em questão seja reconhecida como válida a partir de 2016.


O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 3º e 4º da Lei nº 5.965, de 22 de setembro de 2015,
DECRETA:
Art. 1º São isentas do IPTU as partes de imóveis de interesse histórico ou cultural, assim reconhecidos por órgão municipal competente, quando tais partes possuírem características construtivas de teatro e estiverem bem conservadas, nos termos do art. 3º da Lei nº 5.965, de 22 de setembro de 2015.
Parágrafo único. O disposto no caput independe do estado de conservação das demais partes do imóvel.
Art. 2º A comprovação das características construtivas de teatro será efetuada por declaração da Secretaria Municipal de Urbanismo, e a manifestação sobre o estado de conservação caberá à autoridade municipal competente para pronunciar-se sobre imóveis de interesse histórico-cultural.
Art. 3º A isenção será reconhecida em procedimento administrativo inaugurado a partir de requerimento apresentado pelo interessado na Gerência de Atendimento e Controle Processual da Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial Urbana – IPTU, da Secretaria Municipal de Fazenda.
§ 1º Considera-se interessado na isenção, para os fins do caput, o titular ou qualquer dos co-titulares da propriedade, domínio útil ou posse tributável, do imóvel ou de parte do imóvel.
§ 2º O requerimento deverá ser acompanhado de planta ou croqui indicando claramente a parte do imóvel para a qual se pretende a isenção.
Art. 4º Recebido o requerimento, o procedimento será encaminhado à Secretaria Municipal de Urbanismo, para manifestar-se sobre ter a parte do imóvel características construtivas de teatro.
Art. 5º Seja qual for a manifestação da Secretaria Municipal de Urbanismo, os autos serão em seguida encaminhados à autoridade municipal competente para pronunciar-se sobre imóveis de interesse histórico-cultural, a fim de que se manifeste sobre:
I – haver reconhecimento do órgão municipal competente sobre o interesse histórico ou cultural do imóvel; e
II – estar em bom estado de conservação a parte do imóvel correspondente a teatro.
Art. 6º Após a manifestação referida no art. 5º, os autos serão encaminhados à Gerência de Fiscalização e Revisão de Lançamentos da Coordenadoria do IPTU, que, em face de juízos favoráveis emitidos nos termos dos arts. 4º e 5, implantará a isenção para a parte do imóvel.
§ 1º A isenção será implantada com validade a partir do primeiro exercício para o qual restar comprovado o respectivo direito, com base nas manifestações referidas nos arts. 4º e 5º.
§ 2º Compete ao titular da Gerência referida no caput a análise e decisão sobre a implantação da isenção a partir dos dados disponíveis nos autos.
§ 3º Se necessário, a autoridade referida no § 2º requisitará esclarecimentos ou complementações das manifestações referidas nos arts. 4º e 5º.
§ 4º Da decisão referida no § 2º caberá recurso ao Coordenador da Coordenadoria do IPTU, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 5º Não caberá recurso ou pedido de reconsideração da decisão do Coordenador do IPTU sobre o recurso referido no § 4º, que será definitiva na órbita administrativa.
Art. 7º Ficam remitidos os créditos tributários relativos ao IPTU correspondentes às partes de imóveis referidas no art. 1º e decorrentes de fatos geradores anteriores ao exercício de 2016, desde que a isenção nos termos deste Decreto seja reconhecida como válida a partir de 2016, na forma do art. 6º.
§ 1º Presente os seus requisitos, a remissão referida no caput será implantada de ofício pela Gerência referida no art. 6º.
§ 2º A remissão referida no caput:
I – não gera direito à restituição de qualquer quantia paga; e
II – não gera direito adquirido, devendo ser cancelada de ofício sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou que não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do benefício, voltando-se a cobrar integralmente os respectivos créditos tributários, deduzidos os valores porventura pagos, inclusive com a imediata inscrição em dívida ativa, quando for o caso.
Art. 8º Na ausência de disposição expressa neste Decreto, aplicam-se subsidiariamente as normas do Decreto nº 14.602, de 29 de fevereiro de 1996.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO PAES

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