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Maranhão

Regulamento do ICMS é alterado com relação à isenção nas operações com fármacos e medicamentos

Resolução Administrativa SEFAZ 73/2013

Estas modificações no Decreto 19.714, de 10-7-2003 - RICMS-MA, implementam o disposto nos Convênios ICMS 137 e 145/2013.

09/12/2013 09:27:39

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA 73 SEFAZ, DE 20-11-2013
(DO-MA DE 2-12-2013)

REGULAMENTO - Alteração

Regulamento do ICMS é alterado com relação à isenção nas operações com fármacos e medicamentos
Estas modificações no Decreto 19.714, de 10-7-2003 - RICMS-MA, implementam o disposto nos Convênios ICMS 137 e 145/2013.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando os Convênios ICMS 137/13 e 145/13, que alteraram o Convênio ICMS 87/02, de 28 de junho de 2002, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.
Considerando, ainda, que a Lei nº 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e que o Decreto nº 27.504, de 28 de julho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,
RESOLVE:
Art. 1º – Alterar os itens 13, 53 e 98 do Anexo do inciso XXIII, do art. 1º do Anexo 1.2 (Da Isenção por tempo Determinado) do Regulamento do ICMS - RICMS/03, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, que passam a vigorar com a redação a seguir:



Art. 2º Acrescentar os itens 167a 192, ao Anexo do inciso XXIII, do art. 1º do Anexo 1.2 do Regulamento do ICMS - RICMS/03, com a redação a seguir:


Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir de 1º de janeiro de 2014, relativamente ao art. 1º desta Resolução (Convênio ICMS 137/13);
II - a partir de 13 de novembro de 2013, em relação ao art. 2º desta Resolução (Convênio ICMS 145/13).

CLÁUDIO JOSÉ TRINCHÃO SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda

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