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Maranhão

Fazenda dispõe sobre a isenção para equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde

Resolução Administrativa SEFAZ 74/2013

Estas modificações no Decreto 19.714, de 10-7-2003 - RICMS-MA, implementam o disposto nos Convênios ICMS Convênios ICMS 96, 176 e 181/2010 e 136, 140 e 149/2013.

09/12/2013 09:43:00


RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA 74 SEFAZ, DE 20-11-2013
(DO-MA DE 2-12-2013)

REGULAMENTO - Alteração

Fazenda dispõe sobre a isenção para equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde
Estas modificações no Decreto 19.714, de 10-7-2003 - RICMS-MA, implementam o disposto nos Convênios ICMS Convênios ICMS 96, 176 e 181/2010 e 136, 140 e 149/2013.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e,
Considerando os Convênios ICMS 149/13, 140/13, 136/13, 181/10, 176/10 e 96/10 que alteraram o Convênio ICMS 01/99, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde;
Considerando, ainda, que a Lei nº 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e que o Decreto nº 27.504, de 28 de julho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,
RESOLVE:
Art. 1º – Alterar os itens 51 e 160 do inciso XIII, do art. 1º do Anexo 1.2 (Da Isenção por tempo Determinado) do Regulamento do ICMS - RICMS/03, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, que passam a vigorar com a redação a seguir:



Art. 2º – Acrescentar os itens 193 a 197 ao inciso XIII do art. 1º do Anexo 1.2 do RICMS/03 com a redação a seguir:



Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, convalidando os procedimentos adotados nos Convênios ICMS 181/10, 176/10 e 96/10, e produzindo efeitos:
I - a partir de 13 de novembro de 2013 para os itens 51 e 196 relacionados nesta Resolução (Convênio ICMS 140/13)
II- a partir de 1º de janeiro de 2014 para os itens 195 e 197 relacionados nesta Resolução (Convênios ICMS 136 e 149)

CLÁUDIO JOSÉ TRINCHÃO SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda

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