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Maranhão

Fazenda dispõe sobre a redução de base de cálculo nas prestações de serviço de tv por assinatura

Resolução Administrativa SEFAZ 80/2013

Esta modificação no Decreto 19.714, de 10-7-2003 - RICMS-MA, implementa o disposto nos Convênios ICMS 20/2011 e 135/2013, que alteraram o Convênio ICMS 57/99.

09/12/2013 10:28:06

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA 80 SEFAZ, DE 27-11-2013
(DO-MA DE 2-12-2013)

REGULAMENTO - Alteração

Fazenda dispõe sobre a redução de base de cálculo nas prestações de serviço de tv por assinatura
Esta modificação no Decreto 19.714, de 10-7-2003 - RICMS-MA, implementa o disposto nos Convênios ICMS 20/2011 e 135/2013, que alteraram o Convênio ICMS 57/99.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e,
Considerando os Convênios ICMS 135/13 e 20/11 que alteraram o Convênio ICMS 57/99, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de televisão por assinatura, nas condições que especifica;
Considerando, ainda, que a Lei nº 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e que o Decreto nº 27.504, de 28 de julho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,
RESOLVE:
Art. 1º – Acrescentar as alíneas "f" e "g" ao inciso VIII do art. 1º do Anexo 1.4 (Da Redução da Base de Cálculo) do Regulamento do ICMS - RICMS/03, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, com a redação a seguir:
"f" - que todos os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço, quando fornecidos pela empresa prestadora, estejam incluídos no preço total do serviço de comunicação.
"g" - o contribuinte deverá:
1) divulgar no seu site, de forma permanente e atualizada, a descrição de todos os tipos de pacotes de televisão por assinatura comercializados, isoladamente ou em conjunto com outros serviços, com os correspondentes preços e condições;
2) manter à disposição do fisco, em meio magnético, as ofertas comercializadas, por período de apuração;
3) quando da comercialização conjunta, em pacotes, de serviço de televisão por assinatura e outros serviços:
I - discriminar, nas respectivas faturas e notas fiscais, os preços correspondentes a cada modalidade de serviço, de forma a demonstrar a sua independência e aderência às ofertas divulgadas nos sites;
II - observar que o valor da prestação de serviço de televisão por assinatura não será superior ao preço do mesmo serviço, prestado isoladamente em iguais condições a assinantes individuais ou coletivos."
Art. 2º – Alterar a alínea "d", do inciso VIII, do art. 1º do Anexo 1.4 do RICMS/03, que passa a vigorar com a redação a seguir:
"d" - o descumprimento das condições previstas nas alíneas "b", "c", "f" e "g" deste inciso implica perda do benefício a partir do mês subsequente àquele em que se verificar o inadimplemento."
Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.

CLÁUDIO JOSÉ TRINCHÃO SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda

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