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Trabalho e Previdência

SRRF esclarece quanto à retenção de INSS para as empresas abrangidas pela desoneração da folha

Solução de Consulta SRRF 6ª RF 99/2013

09/12/2013 12:11:53

SOLUÇÃO DE CONSULTA 99 SRRF 6ª RF, DE 13-9-2013
(DO-U DE 17-9-2013)

CONTRIBUIÇÃO – Cessão de Mão de Obra

SRRF esclarece quanto à retenção de INSS para as empresas abrangidas pela desoneração da folha

A Superintendência Regional da Receita Federal, 6ª Região Fiscal, aprovou a seguinte ementa através da Solução de Consulta em referência:
“1. A empresa contratada que presta serviços sujeitos à retenção de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, a partir de 1º de agosto de 2012, submete-se à retenção no percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços, caso tais serviços estejam sujeitos ao regime de tributação substitutivo previsto no art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011.
2. A contratante de serviços de construção civil executados mediante cessão de mão de obra por empresa que tem como atividade principal a tecnologia da informação, ainda que referidos serviços estejam enquadrados num dos grupos 412, 432, 433, 439, 421, 422, 429 ou 431 da CNAE 2.0, deverá proceder à retenção previdenciária no percentual de 11%, uma vez que esses serviços, por não se constituírem como atividade principal da empresa contratada, não estão sujeitos ao regime de tributação substitutivo incidente sobre a receita bruta, devendo a contribuição previdenciária prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, ser recolhida na forma do § 1º do art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, art. 195, § 13; Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, I e III e art. 31; Lei nº 12.546, de 2011, art. 7º, IV, VII e § 6º, art. 9º, § 1º; Lei nº 12.715, de 2012, art. 55; Lei nº 12.844, de 2013, arts. 13 e 14; Medida Provisória nº 540, de 2011, art. 7º; Medida Provisória nº 601, de 2012, art. 1º; Decreto nº 7.828, de 2012, art. 2º, § 3º, III.”

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