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Legislação Comercial

Divulgada nova relação dos atos empresariais sujeitos à prévia aprovação governamental

Instrução Normativa DREI 14/2013

09/12/2013 13:18:02

INSTRUÇÃO NORMATIVA 14 DREI, DE 5-12-2013
(DO-U DE 9-12-2013)


Alterada pela Instrução Normativa 27 Drei, de 15-9-2014.

REGISTRO DO COMÉRCIO – Atos Sujeitos à Aprovação Governamental


Divulgada nova relação dos atos empresariais sujeitos à prévia aprovação governamental
Esta Instrução Normativa aprova o quadro enumerativo dos atos empresariais sujeitos à aprovação prévia dos órgãos e entidades governamentais para registro nas Juntas Comerciais.

Ficam revogadas as Instruções Normativas DNRC 114, de 30-9-2011 e 121, de 11-9-2012.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO - DREI, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996,e o art. 8º, inciso VI, do Anexo I, do Decreto nº 8.001, de 10 de maio de 2013, e Considerando o disposto no art. 35, inciso VIII e no caput do art. 40 da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, e a necessidade de enumerar os atos empresariais sujeitos à  aprovação prévia dos órgãos e entidades governamentais para registro nas Juntas Comerciais,
REVOLVE:
Art. 1º – Aprovar, na forma do anexo a esta Instrução, o quadro enumerativo dos atos empresariais sujeitos à  aprovação prévia dos órgãos e entidades governamentais para registro nas Juntas Comerciais.
Art. 2º – As disposições legais e regulamentares que versarem sobre a aprovação prévia de atos por órgãos e entidades governamentais devem ser interpretadas de forma estrita.
Art. 3º – Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Ficam revogadas as Instruções Normativas DNRC nº 114, de 30 de setembro de 2011 e nº 121, de 11 de setembro de 2012.

VINICIUS BAUDOUIN MAZZA

ANEXO
ATOS SUJEITOS À APROVAÇÃO PRÉVIA DE ÓRGÃOS E ENTIDADES GOVERNAMENTAIS

1 - BACEN

Categoria das Empresas/Objeto de Registro

Natureza do to

Fundamentação
legal/regulamentar

Assembleia Geral, Reunião do Conselho de Administração ou de Diretoria, Contrato Social e suas alterações, Escritura Pública de Constituição e demais atos societários assemelhados que versem sobre: Bancos Múltiplos; Bancos Comerciais; Caixas Econômicas; Bancos de Desenvolvimento; Bancos de Investimento; Bancos de Câmbio; Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento; Sociedades de Crédito Imobiliário; Sociedades de Arrendamento Mercantil; Agências de Fomento; Companhias Hipotecárias; Sociedades Corretoras de Câmbio e de Títulos e Valores Mobiliários; Sociedades Corretoras de Câmbio; Sociedades Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários; Associações de Poupança e Empréstimo; Sociedades de Crédito ao Microempreendedor e a Empresas de Pequeno Porte - SCM.

 

 

Constituição e Autorização de Funcionamento

Lei nº 4.595/1964 (art. 10, X, a, e art. 18); Resolução CMN nº 3.567/2008 e Resolução CMN nº 4.122/2012.

Dissolução, Liquidação Ordinária e levantamento do regime de liquidação ordinária

Resolução CMN nº 4.122/2012.

Alteração de controle societário

Lei nº 4.595/1964 (art. 10, X, g); Resolução CMN nº 4.122/2012.

Ingresso de acionista ou quotista com participação qualificada ou com direitos correspondentes a participação qualificada

Resolução CMN nº 4.122/2012.

Assunção da condição de acionista ou quotista detentor de participação qualificada

Resolução CMN nº 4.122/2012.

Expansão da participação qualificada em percentual igual ou superior a 15% (quinze por cento) do capital da instituição, de forma acumulada ou não

Resolução CMN nº 4.122/2012.

Participação estrangeira no Sistema Financeiro Nacional

Constituição Federal -Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT (art. 52).

Fusão, cisão ou incorporação.

Lei nº 4.595/1964 (art. 10, X, c); Resolução CMN nº 4.122/2012.

Mudança de objeto social

Lei nº 4.595/1964 (art. 10, X, f); Resolução CMN nº 4.122/2012.

Criação de carteira operacional de banco múltiplo

Resolução CMN nº 4.122/2012.

Cancelamento de carteira operacional de banco múltiplo

Resolução CMN nº 4.122/2012.

Autorização para realizar operações no mercado de câmbio

Lei nº 4.595/1964 (art. 10, X, d); Resolução CMN nº 3.568/2008.

Cancelamento da autorização para realizar operações no mercado de câmbio

Lei nº 4.595/1964 (art. 10, X, d); Resolução CMN nº 3.568/2008.

Autorização para operar em crédito rural

Lei nº 4.829/1965 (art. 6º, I).

Cancelamento da autorização para operar em crédito rural

Lei nº 4.829/1965 (art. 6º, I).

Eleição ou nomeação de membro de órgão estatutário ou contratual

Lei nº 4.595/1964 (art. 10, XI, e art. 33); Resolução CMN nº 4.122/2012.

Alteração contratual

Lei nº 4.595/1964 (art. 10, X, f).

Reforma estatutária

Lei nº 4.595/1964, (art. 10, X, f).

Autorização para agência de fomento realizar operações de arrendamento mercantil

Resolução CMN nº 2.828/2001.

Cancelamento da autorização para agência de fomento realizar operações de

Resolução CMN nº 2.828/2001.

arrendamento mercantil

 

Transformação societária

Lei nº 4.595/1964 (art. 10, X, c); Resolução CMN nº 4.122/2012.

Alteração de regulamento de filial de instituição financeira estrangeira no

Lei nº 4.595/1964 (art. 10, X, f, e art. 39).

País

 

Mudança de denominação social

Lei nº 4.595/1964 (art. 10, X, f).

Transferência da sede social para outro município

Lei nº 4.595/1964 (art. 10, X, b).

Alteração de capital

Lei nº 4.595/1964 (art. 10, X, f).

Instalação de agência no País

Lei nº 4.595/1964 (art. 10, X, b); Resolução CMN nº 4.072/2012.

Cooperativas de Crédito.

Constituição e Autorização de Funcionamento

Lei nº 4.595/1964 (art. 10, X, a); Resolução CMN nº 3.859/2010.

Dissolução e Liquidação Ordinária e levantamento do regime de liquidação ordinária

Resolução CMN nº 3.859/2010.

Transformação de cooperativa de crédito

Lei nº 4.595/1964, (art. 10, X, c); Resolução CMN nº 3.859/2010.

Incorporação, fusão e desmembramento

Lei nº 4.595/1964 (art. 10, X, c); Resolução CMN nº 3.859/2010.

Reforma estatutária

Lei nº 4.595/1964 (art. 10, X, f); Resolução CMN nº 3.859/2010.

Mudança de denominação social

Lei nº 4.595/1964 (art. 10, X, f); Resolução CMN nº 3.859/2010.

Eleição ou nomeação de membro de órgão estatutário

Lei nº 4.595/1964 (art. 10, XI); Resolução CMN nº 4.122/2012.

Transferência da sede social para outro município

Lei nº 4.595/1964 (art. 10, X, b); Resolução CMN nº 3.859/2010.

Sociedades Administradoras de Consórcios.

Constituição e Autorização de Funcionamento

Lei nº 11.795/2008, (art. 7º, I); Circular BCB nº 3.433/2009.

Transferência de controle societário, bem como qualquer modificação no grupo de controle

Lei nº 11.795/2008 (art. 7º, I); Circular BCB nº 3.433/2009.

Cisão, fusão, incorporação

Lei nº 11.795/2008 (art. 7º, I); Circular BCB nº 3.433/2009.

Reforma estatutária

Lei nº 11.795/2008 (art. 7º, II); Circular BCB nº 3.433/2009.

Alteração contratual

Lei nº 11.795/2008 (art. 7º, II); Circular BCB nº 3.433/2009.

Eleição ou nomeação de membro de órgão estatutário ou contratual

Lei nº 11.795/2008 (art. 7º, II); Circular BCB nº 3.433/2009.

Mudança de denominação social

Lei nº 11.795/2008 (art. 7º, II); Circular BCB nº 3.433/2009.

Transferência da sede social para outro município

Lei nº 11.795/2008 (art. 7º, II); Circular BCB nº 3.433/2009.

Alteração de capital

Lei nº 11.795/2008 (art. 7º, II); Circular BCB nº 3.433/2009.

Transformação societária

Lei nº 11.795/2008 (art. 7º, II); Circular BCB nº 3.433/2009.

Dissolução  e  Liquidação Ordinária  e  levantamento do regime de liquidação  ordinária

Circular BCB nº 3.433/2009.

Observação:
Não dependem de aprovação prévia do BACEN os seguintes atos:
a) Asset - securitização de ativos empresariais e negócios pertinentes;
b) Agente autônomo de Investimentos;
c) Correspondente no País;
d) Administração de cartões de crédito;
e) Fomento Mercantil (factoring);
f) Abertura de Pontos de Atendimento de Cooperativas - PAC's;
g) Mudança de endereço dentro do mesmo município, sem reforma do estatuto social;
h) Aquisição de imóvel;
i) Alteração Contratual de agência de turismo;
j) Remanejamento de cargo, dentro do mesmo órgão estatutário, de membros já previamente aprovados pelo Banco Central; e
k) Atos societários que não contemplem deliberações que dependam de aprovação do Banco Central (principalmente AGO's sem eleição de membros de órgãos estatutários e sem reforma estatutária).
 


2 - SMPE - Presidência da República, Secretaria da Micro e Pequena Empresa, Secretaria de Racionalização e Simplificação, Departamento de Registro Empresarial e Integração

Categoria das
Empresas/Objeto de
Registro

Natureza do ato

Fundamentação
legal/regulamentar

Sociedades estrangeiras

Pedido de autorização para funcionamento e alterações de qualquer natureza de sociedades mercantis estrangeiras, filial, sucursal, agência ou escritório.

Decreto-Lei nº 2.627/1940 (artigos 59 a 73); Lei nº 10.406/2002 - Código Civil de 2002 (art. 1.134); IN DREI nº 07/2013; Lei nº 4.595/1964 (art.18).


3 - ANS

 

Categoria das Empresas/Objeto de Registro

Natureza do ato

Fundamentação legal/regulamentar

 

Operadoras de Planos Privados de Assistência a Saúde;
Obs. Não abrange autogestão que opere plano privado de assistência à

a) Liquidação ordinária.
b) Cisão, fusão, incorporação e desmembramento;
c) Transferência de controle societário.

Lei nº 9.961/2000 (artigos 1º, 3º, 4º, XXXIV);
Lei nº 9.656/1998 (art. 23, 24 e 24-D);
Lei nº 6.024/1974 (art. 19, b);
Resolução Normativa nº 316/2012 (art. 25);
Lei nº 9.961/2000 (artigos 1º, 3º, 4º, XXII);
Resolução Normativa nº 270/2011;
Instrução Normativa nº 49/2012, da Diretoria de Normas e Habitação das Operadoras da ANS.

 

saúde por intermédio de seu departamento de recursos humanos ou órgão  assemelhado.

 

 

 



4 - SUSEP

Categoria das Empresas/Objeto de Registro

Natureza do ato

Fundamentação legal/regulamentar

Sociedades Seguradoras, Sociedades de Capitalização, Entidades Abertas de Previdência Complementar e Sociedades Resseguradoras locais.

a) constituição; b) alteração estatutária; c) eleição e destituição de administradores; d) cisão, fusão, incorporação, transformação; e) transferência de controle acionário.

Decreto-Lei nº 2.627/1940 (artigos 59 a 73); Decreto-Lei n° 73/1966 (art. 74 e seguintes); Decreto-Lei nº 261/1967 (art. 3º); Lei Complementar nº 109/2001 (art. 38); Lei Complementar nº 126/2007 (artigos 2º, 3º, 5º, 8º, § 2º); Circular SUSEP nº 260/2004; Circular SUSEP nº. 298/2005; Resolução CNSP nº 136/2005; Resolução CNSP nº. 166/2007; Resolução CNSP nº 168/2007; Resolução CNSP nº 173/2007.

Escritório de Representação de Resseguradores admitidos

a) ato de abertura de escritório de representação no Brasil; b) ato de eleição ou nomeação de representante no Brasil, representante adjunto no Brasil ou procurador com amplos poderes administrativos e judiciais e encerramento de atividades.

Sociedades Corretoras de Resseguros

a) alteração do objeto; b) extinção da sociedade.

Sociedades Corretoras de Resseguros estrangeiras

a) ato de abertura de filiais, agências, sucursais, posto ou quaisquer outros estabelecimentos;
b) alteração contratual ou estatutária;
c) extinção da sociedade.


5 - DPF - Controle de Segurança Privada-Departamento de Polícia Federal através da DELESP - Delegacia de Controle de Segurança Privada, nos estados e no Distrito Federal.

Categoria das Empresas/Objeto de Registro

Natureza do ato

Fundamentação legal/regulamentar

Empresas especializadas na prestação de serviços de seguran Empresa especializada: pessoa jurídica de direito privado autorizada a exercer as atividades de vigilância patrimonial, transporte de valores, escolta armada, segurança pessoal e cursos de formação:ça privada:
Vigilância Patrimonial: atividade exercida em eventos sociais e dentro de estabelecimentos, urbanos ou rurais, públicos ou privados, com a finalidade de garantir a incolumidade física das pessoas e a integridade do patrimônio;
Transporte de Valores: atividade de transporte de numerário, bens ou Escolta Armada: atividade que visa garantir o transporte de qualquer tipo de carga ou de valor, incluindo o retorno da equipe com o respectivo armamento e demais equipamentos, com os pernoites estritamente necessários; Segurança Pessoal Privada: atividade de vigilância exercida com a finalidade de garantir a incolumidade física de pessoas, incluindo o retorno do vigilante com o respectivo armamento e demais equipamentos, com os pernoites estritamente necessários; e Cursos de Formação de Vigilantes: atividade de formação, extensão e reciclagem de vigilantes.

a) Processo de autorização de funcionamento, autorização/notificação para alteração contratual na Junta Comercial (empresas ainda não autorizadas);
b) Processo de revisão de autorização, autorização/notificação para alteração contratual das empresas especializadas, em fase de revisão, na Junta Comercial;
c) Autorização para alteração de atos constitutivos de empresas autorizadas (toda e qualquer alteração, inclusive de mudança de capital social por iniciativa das empresas especializadas em segurança privada);
d) Inclusão de nova atividade (transporte de valores, escolta ou segurança pessoal privada), autorização para mudança de atos constitutivos;
e) Processo de encerramento punitivo de Autorização de Funcionamento, comunicação de encerramento de atividades da empresa a Junta Comercial;
f) Solicitação de encerramento (por iniciativa da própria empresa), comunicação de encerramento de atividades da empresa a Junta Comercial; e
g) Processo de encerramento de serviços de segurança não autorizados pelo Departamento de Polícia Federal, comunicação de encerramento a Junta Comercial.

Lei nº 7.102/1983, alterada pelas Leis nos 9.017/1995, e 11.718/2008;
Decreto nº 89.056/1983, alterado pelo Decreto nº 1.592/1995; e
Portaria nº 3.233/2012 DG/DPF, alterada pela Portaria nº • 3.258/2013 -DG/DPF, e pela Portaria nº 3.559/2013: (ar-tigos 4º, 10, 12, 20, 24, 46, 48, 63, 69, 74, 76, 77, 144 ao 148, 173, 174, 192, 202, 203).
Obs: Portaria nº 3.233/2012 (Parágrafo 2º do art. 4º): O objeto
social da empresa deverá estar relacionado, somente, às ati-
vidades de segurança privada que esteja autorizada a exer-
cer.


6 - SECRETARIA-EXECUTIVA DO CONSELHO DE DEFESA NACIONAL

Categoria das
Empresas/Objeto de
Registro

Natureza do ato

Fundamentação
legal/regulamentar

Serviços em faixa de fronteira de: - Radiodifusão;  Mineração; - Colonização; - Loteamentos rurais; e - Pessoa jurídica brasileira que seja titular de direito real sobre imóvel rural localizado na Faixa de Fronteira.

I - Execução dos serviços de radiodifusão, de que trata o Capítulo III, da Lei nº 6.634/79:
a) para inscrição dos atos constitutivos, estatutos ou contratos sociais das empresas que desejarem, pela primeira vez, executar o serviço na Faixa de Fronteira, após vencimento em certame licitatório; e
b) para inscrição das alterações nos instrumentos sociais, listadas no Item II do art. 12; e
II - Execução das atividades de mineração, de que trata o Capítulo IV e de colonização e loteamentos rurais, de que trata o Capítulo V, do Decreto nº 85.064/80:
a).para inscrição dos atos constitutivos, declarações de firma, estatutos ou contratos sociais das empresas que desejarem, pela primeira vez, executar as atividades na Faixa de Fronteira; e
b) para inscrição das alterações nos instrumentos sociais, listadas no item II do art. 21.
III - Abertura de filiais, agências, sucursais, postos ou quaisquer outros estabelecimentos com poder de representação ou mandato da matriz, na Faixa de Fronteira, relacionados com a prática de atos que necessitam do assentimento prévio (art. 2º, da Lei nº 6.634/79).
IV - Atos societários indicativos de participação de estrangeiro em pessoa jurídica brasileira titular de direito real sobre imóvel rural localizado na Faixa de Fronteira, tais como: aumento ou integralização do capital a partir de incorporação de bem imóvel ou para incluir bem imóvel localizado em faixa de fronteira. Será dispensado de prévia aprovação da SE/CDN, os atos societários re-
ferentes a dissolução, liquidação ou extinção das empresas que obtiveram o assentimento prévio para exercerem atividades na Faixa de Fronteira, na forma do Decreto nº 85.064/80, cabendo ao DREI comunicar tais ocorrências àquela Secretaria-Executiva, para fins de controle (art. 44).

Lei nº 6.634/1979 (art. 5º);
Decreto  nº 85.064/1980 (artigos. 12, 21, 28, 34, 35, 42 e 43).


7 - ANAC

Categoria das
Empresas/Objeto de
Registro

Natureza do ato

Fundamentação
legal/regulamentar

Sociedades empresárias nacionais exploradoras, ou que pretendam explorar, serviços aéreos públicos, assim definidos aqueles constantes do Artigo 175, da Lei nº 7.565, de 19.12.1986 -Código Brasileiro de Aeronáutica: serviços aéreos especializados públicos e os serviços de transporte aéreo público de passageiro, carga ou mala postal, regular ou não regular, doméstico ou internacional. Sociedades estrangeiras prestadoras de serviços aéreos públicos

• Atos constitutivos;
• Quaisquer alterações dos atos constitutivos;
• Distrato Social.
Atas de Assembleia ou qualquer ato que delibere sobre:
• Cessão ou transferência de ações de sociedades empresárias nacionais:
• que alterem o controle societário;
• que levem o adquirente a possuir mais de 10% do capital social;
• que representem 2% do capital social;
• em caso de transferência de ações a estrangeiros.
• atos constitutivos;
• alterações dos atos constitutivos;
investidura de administradores das sociedades.

Lei nº 7.565/1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica (artigos
175, 184, 185, 206 a 209);
Lei nº 11.182/2005 (art. 8º, inciso XIV e art. 43).


8 - ANATEL

Categoria das Empresas/Objeto de Registro

Natureza do ato

Fundamentação legal/regulamentar

Concessionárias do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC

Anuência Prévia para implementação de cisão, fusão, transformação, incorporação redução do capital da empresa ou transferência do controle societário.

Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 -Lei Geral de Telecomunicações: Art. 97. Dependerão de prévia aprovação da Agência a cisão, a fusão, a transformação, a incorporação, a fusão, a transformação, a incorporação, a redução do capital da empresa ou transferência de seu controle societário. Contrato de Concessão do STFC: Cláusula 16.1. - Além das outras obrigações decorrentes deste Contrato e inerentes à prestação do serviço, incumbirá à Concessionária:
XXI -submeter previamente à ANATEL toda e qualquer alteração que pretenda fazer nos seus estatutos quanto à cisão, fusão, transformação, incorporação, bem como a transferência de controle ou alteração no capital social:

Autorizadas do serviço Telefônico Fixo Comutado - SRFC.

Anuência Previa para alteração dos Contratos/Estatutos Sociais.

Termo de Autorização do STFC: Cláusula 8.1 - Além das outras obrigações decorrentes deste Termo de Autorização e inerentes à exploração do serviço, incumbirá à AUTORIZADA:
XII - Submeter previamente à Anatel toda e qualquer alteração que pretenda fazer nos seus estatutos ou contrato social, inclusive quanto à cisão, fusão, transformação, incorporação, bem como a transferência de controle ou alteração do capital social. Em alguns termos, Clausula 9.1, com mesmo teor.

Autorizadas do Serviço de Comunicação Multimídia - SCM.

Anuência Prévia para Transferência do Controle Societário (quando a operação implicar análise concorrencial nos termos da Lei nº 12.529/2011).

Regulamento do SCM: Art. 34. Deverá ser submetida previamente à Anatel alteração que possa vir a caracterizar transferência de controle, este apurado nos termos do Regulamento de Apuração de Controle e de Transferência de Controle em Empresas Prestadoras dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela resolução nº 101, de 4 de fevereiro de operação se enquadrarem nas condições dispostas no art. 88 da Lei nº Art. 35. Os casos de transferência de controle que não se enquadrarem no artigo anterior, as modificações da denominação social, do endereço da sede e dos acordos de sócios que regulam as transferências de quotas e ações, bem como o exercício de direito a voto, das Prestadoras de SCM e de suas sócias diretas e indiretas devem ser comunicadas à agência no prazo de sessenta dias, após o registro dos atos no órgão competente.

Autorizadas do Serviço Móvel Pessoal - SMP.

Anuência Prévia para transferência do Controle Societário.

Regulamento para Apuração de Controle e de Transferência de Controle e de Transferência de Controle em Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações (Res. Nº 101/99): Art. 6º Deverá ser submetida previamente à Anatel alteração que possa vir a caracterizar transferência de Controle, es-pecialmente: I - quando a Controladora ou um de seus integrantes se retira ou passa a deter participação inferior a cinco por cento no capital votante da prestadora ou de sua controladora; II - Quanto a Controladora deixa de deter a maioria do capital votante da empresa;
III -quando a Controladora, mediante acordo, contratado ou qualquer outro instrumento, cede, total ou parcialmente, a terceiros, poderes para condução efetiva das atividades Sociais ou de funcionamento da empresa.
Paragrafo único, Regulamentação específica poderá dispor so-bre submissão a posteriori de alteração de que trata caput ou mesmo dispensá-la.
O regulamento do SMP remete ao disposto na Res. Nº 101/99.

Autorizadas do Serviço de Acesso Condicionado - SeAC.

Anuência Prévia para transferência do Controle Societário.

Regulamento do SeAC:
Art. 30. Depende de prévia anuência da Anatel a operação que resultar em transferência da outorga ou do controle societário, observado o Regulamento de Apuração de Controle e de Transferência de Controle em Empresas Prestadoras dos Ser-viços de Telecomunicação, da Anatel.


9 - ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica)

Categoria das
Empresas/Objeto de
Registro

Natureza do ato

Fundamentação
legal/regulamentar

Agentes Prestadores de serviços de energia elétrica

a) alteração do controle societário;
b) eleição de administradores.

Lei nº 9.427/1996 (art. 2º);
Resolução Normativa ANEEL nº 149/2005.


10 - ANTT (Agência Nacional de Transporte Terrestre)

Categoria das
Empresas/Objeto de
Registro

Natureza do  ato

Fundamentação
legal/regulamentar

Transporte regular de passageiros (rodoviário e ferroviário interestadual ou internacional)

a) transferência de concessão/outorga;
b) transferência do controle societário.

Lei nº 8.987/1995 (art. 27);
Lei nº 10.233/2001 (art. 30); Ofício Circular nº 128/2007/SCS/DNRC/GAB.

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