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Paraíba

Receita dispõe sobre o cancelamento de inscrição estadual

Instrução Normativa GSER 11/2013

Esta Instrução Normativa trata do cancelamento quando da constatação em ação fiscal que o contribuinte não mais exerce suas atividades comerciais no local informado e não tenha solicitado retificação por meio de Ficha de Atualização Cadastral.

09/12/2013 14:16:17

INSTRUÇÃO NORMATIVA 11 GSER, DE 6-12-2013
(DO-PB DE 7-12-2013)
CADASTRO - Cancelamento

Receita dispõe sobre o cancelamento de inscrição estadual
Esta Instrução Normativa trata do cancelamento de inscrição estadual quando da constatação, em ação fiscal , que o contribuinte não mais exerce suas atividades comerciais no local informado e não tenha solicitado retificação por meio de Ficha de Atualização Cadastral.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas “a” e “g”, da Lei 8.186, de 16 de março de 2007, e
Considerando a necessidade de disciplinar o procedimento fiscal a ser adotado quando da constatação nas ações fiscais que o contribuinte não mais exerce suas atividades no local constante de sua Ficha de Inscrição Cadastral e não tenha solicitado retificação de endereço, por meio de Ficha de Atualização Cadastral;
Considerando, o disposto no art. 826 do Regulamento do ICMS-PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997,
RESOLVE:
Art. 1º – Quando da constatação em ação fiscal que o contribuinte não mais exerce suas atividades comerciais no local informado em sua Ficha de Inscrição Cadastral e não tenha solicitado retificação por meio de Ficha de Atualização Cadastral, o auditor fiscal deverá formalizar Pedido de Cancelamento de Inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, na forma do disposto no art. 140, inciso III, do Regulamento do ICMS-PB, aprovado pelo Decreto 18.930, de 19 de junho de 1997.
Parágrafo Único. A formalização do Pedido de Cancelamento de trata este artigo consistirá na abertura de processo específico no Módulo Protocolo do Sistema ATF, o qual deverá ser datado e assinado pelo auditor fiscal responsável e imediatamente encaminhado por este à repartição fiscal do domicílio tributário do contribuinte, para fins de edição e publicação do ato regular.
Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO
Secretário de Estado da Receita

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