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Pernambuco

Fazenda dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização CT-e

Portaria SF 250/2013

Esta Portaria define os documentos que são substituídos pelo CT-e bem como estabelece que a obrigatoriedade de utilização ocorre a partir das datas indicadas na cláusula 24ª do Ajuste SINIEF nº 9/2007.

10/12/2013 10:39:47

PORTARIA 250 SF, DE 9-12-2013
(DO-PE DE 10-12-2013)

CT-E - CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO - Emissão

Fazenda dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização CT-e
Esta Portaria define os documentos que são substituídos pelo CT-e bem como estabelece que a obrigatoriedade de utilização ocorre a partir das datas indicadas na cláusula 24ª do Ajuste SINIEF 9/2007.


O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando o Decreto nº 37.065, de 2.9.2011, e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF nº 09/2007 quanto à obrigatoriedade de utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e,
RESOLVE:
Art. 1º – O Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, instituído pelo Ajuste SINIEF nº 09/2007, cujas disposições foram incorporadas à legislação tributária estadual pelo Decreto nº 37.065, de 2.9.2011, deve ser utilizado por contribuinte do ICMS em substituição aos documentos a seguir relacionados:
I - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
II - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
III - Conhecimento Aéreo, modelo 10;
IV - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
V - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27; e
VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas.
Art. 2º – A obrigatoriedade de utilização do CT-e ocorre a partir das datas respectivamente indicadas na cláusula 24ª do referido Ajuste SINIEF nº 09/2007.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao Microempreendedor Individual - MEI.
Art. 3º – O contribuinte obrigado à utilização do CT-e nos termos do art. 2º deve solicitar credenciamento específico à Secretaria da Fazenda – SEFAZ para a respectiva emissão.
Parágrafo único. O contribuinte que não solicitar credenciamento nos termos deste artigo pode ser credenciado de ofício, a critério da SEFAZ.
Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Secretário da Fazenda

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