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Pernambuco

Fixadas regras relativas ao recolhimento antecipado do ICMS

Portaria SF 251/2013

Os novos procedimentos devem ser observados na entrada, neste Estado, de mercadoria ou bem procedentes de outra Unidade da Federação, com efeitos a partir de 1-1-2014, revogando-se as Portarias SF indicadas.

10/12/2013 10:57:26

PORTARIA 251 SF, DE 9-12-2013
(DO-PE DE 10-12-2013)
- Alterada pela Portaria 84 SF/2014

RECOLHIMENTO - Antecipado

Fixadas regras relativas ao recolhimento antecipado do ICMS
Os novos procedimentos devem ser observados na entrada, neste Estado, de mercadoria ou bem procedentes de outra Unidade da Federação, com efeitos a partir de 1-1-2014, revogando-se as Portarias SF indicadas.


O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos concernentes ao recolhimento do ICMS antecipado relativo à entrada, neste Estado, de mercadoria ou bem procedentes de outra Unidade da Federação, RESOLVE:
Art. 1º – O recolhimento do ICMS antecipado relativo à entrada, neste Estado, de mercadoria ou bem procedentes de outra Unidade da Federação, deve ser efetuado sob o código de receita 058-2, mediante utilização do DAE-10 anexo ao Extrato de Notas Fiscais Relativas a Operações Interestaduais Sujeitas ao ICMS Antecipado.
§ 1º O DAE-10 referido no caput não deve ser utilizado:
I - após a data de vencimento do débito constante do mencionado Extrato, observado o disposto no § 2º; ou
II - quando o recolhimento do imposto antecipado estiver previsto para ser efetuado por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado.
§ 2º Na hipótese do inciso I do § 1º, o recolhimento do imposto, com os acréscimos legais cabíveis, deve ser efetuado com a utilização de DAE-10 específico, a ser emitido pelo contribuinte, no endereço www.sefaz.pe.gov.br.
§ 3º O Extrato de Notas Fiscais Relativas a Operações Interestaduais Sujeitas ao ICMS Antecipado - Extrato de Notas Fiscais, mencionado no caput, deve ser emitido:
I - conforme modelo disponível no site da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, www.sefaz.pe.gov.br, na Internet;
II - pelo contribuinte ou seu representante legal, bem como por contador ou contabilista, mediante certificado digital; e
III - por meio do Sistema Eletrônico Integrado de Informações Fazendárias - e-Fisco, no módulo Controle de Mercadorias em Trânsito - CMT.
Art. 2º – A baixa do débito constante do Extrato de Notas Fiscais ocorre quando efetuado o pagamento do valor total do débito nele indicado ou solicitado o seu parcelamento.
§ 1º Caso o contribuinte não reconheça o débito constante do mencionado Extrato, no todo ou em parte, deve solicitar a respectiva baixa, observando-se:
I - a solicitação pode ser efetuada por meio de:
a) processo físico, mediante utilização de formulário disponível na ARE Virtual, instruído com os documentos necessários à sua apreciação; ou
b) processo de contestação eletrônica de suspensão do ICMS antecipado, mediante acesso ao e-fisco, no módulo CMT;
II - na hipótese de a solicitação referir-se a parte do débito, o contribuinte deve recolher, no prazo previsto, os valores reconhecidos como devidos, observado o disposto no § 5º.
§ 2º Relativamente ao processo físico referido na alínea “a” do inciso I do § 1º, observa-se:
I - somente pode ser formalizado no prazo de até 5 (cinco) dias, contados a partir do primeiro dia útil subsequente à data do respectivo vencimento do imposto; e
II - a Agência da Receita Estadual -ARE que recepcionar o processo deve:
a) no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sua recepção, promover a suspensão da cobrança do débito objeto da solicitação do contribuinte; e
b) no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua recepção, proferir despacho conclusivo acerca da solicitação do contribuinte ou, a critério do gerente da ARE, encaminhar o processo para análise da Diretoria Geral de Antecipação e Sistemas Tributários– DAS.
§ 3º Relativamente ao processo de contestação eletrônica de suspensão do ICMS antecipado, previsto na alínea “b” do inciso I do § 1º, deve-se observar:
I - somente pode ser adotado para contestação de débito relacionado em Extrato de Notas Fiscais relativo a período fiscal posterior à publicação da presente Portaria;
II - deve ser disponibilizado para o contribuinte a partir do 1º dia útil do mês subsequente ao do vencimento do imposto nele referido;
III - somente é admitida a apresentação de um único processo de contestação eletrônica em cada período fiscal; e
IV - a partir da confirmação, pelo sistema, da sua formalização, ocorre a suspensão da cobrança do débito objeto da solicitação do contribuinte.
§ 4º Relativamente à solicitação constante dos processos físico e de contestação eletrônica, referidos nas alíneas “a” e “b” do inciso I do § 1º, observa-se:
I - quando for considerada improcedente, a cobrança do respectivo débito deve ser reativada, pela DAS ou pela ARE, aplicando-se o disposto no art. 3º;
II - na hipótese de procedência do pedido, é efetuada a baixa do respectivo Extrato de Notas Fiscais; e
III - na hipótese do inciso I, havendo solicitação de reapreciação do processo, em razão do seu indeferimento, não ocorre a suspensão da cobrança do respectivo débito.
§ 5º Na hipótese do inciso II do § 1º, quando o contribuinte reconhece apenas parte do débito, ocorre a baixa parcial do Extrato de Notas Fiscais, observando-se que o valor que houver sido recolhido é deduzido do valor total do débito nele indicado, de uma das seguintes formas:
I - por ordem de registro, quando o DAE-10 tenha sido gerado com número do Extrato de Notas Fiscais; ou
II - por Nota Fiscal, quando o DAE- 10 tenha sido gerado por número do registro a que se referir o pagamento.
§ 6º A baixa automática do débito também ocorre quando o valor recolhido for superior àquele constante do Extrato de Notas Fiscais, devendo o contribuinte, em relação ao saldo credor, formular pedido de restituição à DAS.
Art. 3º – Após decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, contados do prazo final para recolhimento do débito constante do Extrato de Notas Fiscais, o contribuinte fica sujeito a ação fiscal para a lavratura do respectivo Auto de Infração, quando não efetuar o recolhimento do imposto devido.
Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica quando for indeferido o processo referido no inciso I do § 1º do art. 2º, devendo o prazo ali mencionado ser contado a partir da data em que ocorrer o respectivo indeferimento do processo.
Art. 4º – Ficam revogadas as Portarias SF nº 165, de 27.3.1995, nº 125, de 19.7.1996, nº 184, de 25.7.1997, e nº 056, de 8.4.1999.
Art. 5º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º.1.2014.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Secretário da Fazenda

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