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Pará

Estado altera o Programa de Regularização Fiscal - PROREFIS

Decreto 920/2013

Foram introduzidas modificações no Decreto 885, de 30-10-2013, que instituiu o referido programa, em especial prorrogando o prazo de adesão.

10/12/2013 15:46:16

DECRETO 920, DE 9-12-2013
(DO-PA DE 10-12-2013)

DÉBITO FISCAL - Parcelamento

Estado altera o Programa de Regularização Fiscal - PROREFIS
Foram introduzidas modificações no Decreto 885, de 30-10-2013, que instituiu o referido programa, em especial prorrogando o prazo de adesão.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, em exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III e V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 127/13, de 11 de outubro de 2013, e alteração, celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,
DECRETA:
Art. 1º Os incisos I a VII do art. 2º do Decreto nº 885, de 30 de outubro de 2013, que institui o Programa de Regularização Fiscal - PROREFIS , passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º....................................
“I - em parcela única, com redução de 85% (oitenta e cinco por cento) das multas e juros, se recolhidos, em espécie, integralmente até 20 de dezembro e 2013;
II - em até 2 (duas) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) das multas e juros, com a 1ª (primeira) parcela vencendo até 20 de dezembro e 2013;
III - em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 70% (setenta por cento) das multas e juros, com a 1ª (primeira) parcela vencendo até 20 de dezembro e 2013;
IV - em até 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 65% (sessenta e cinco por cento) das multas e juros, com a 1ª (primeira) parcela vencendo até 20 de dezembro e 2013;
V - em até 7 (sete) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 60% (sessenta por cento) das multas e juros, com a 1ª (primeira) parcela vencendo até 20 de dezembro e 2013;
VI - em até 9 (nove) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 55% (cinquenta e cinco por cento) das multas e juros, com a 1ª (primeira) parcela vencendo até 20 de dezembro e 2013;
VII - em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) das multas e juros, com a 1ª (primeira) parcela vencendo até 20 de dezembro e 2013.”;
(NR)
Art. 2º O § 2º do art. 3º do Decreto nº 885, de 30 de outubro de 2013, que institui o Programa de Regularização Fiscal - PROREFIS, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º ...................................
§ 1º ........................................
§ 2º A desistência ou renúncia de impugnações e recursos no âmbito administrativo deverá ser apresentada até o dia 19 de dezembro de 2013, à Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária e Não-Tributária de circunscrição do contribuinte e encaminhadas à Julgadoria de Primeira Instância ou ao Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários - TARF, conforme o caso.” (NR)
Art. 3º Os incisos I e II do art. 4º do Decreto nº 885, de 30 de outubro de 2013, que institui o Programa de Regularização Fiscal - PROREFIS e dá outras providências, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º ...................................
I - a opção do contribuinte, até o dia 20 de dezembro e 2013, formalizada no portal de serviços da Secretaria de Estado da Fazenda, disponível no endereço eletrônico: www.sefa.pa.gov.br/prorefis;
II - o recolhimento da parcela única ou da primeira parcela até o dia 20 de dezembro e 2013.” (NR)
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir 30 de novembro de 2013.

HELENILSON PONTES
Governador do Estado em exercício

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