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Rio Grande do Sul

Fazenda altera normas relativas a Certidão de Situação Fiscal

Instrução Normativa RE 105/2013

11/12/2013 11:00:17

INSTRUÇÃO NORMATIVA 105, DE 3-12-2013
(DO-RS DE 11-12-2013)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - Alteração

Fazenda altera normas relativas a Certidão de Situação Fiscal
Este ato acrescenta entre as verificações para concessão de CSF - Certidão de Situação Fiscal a entrega da GIA-SN e dos arquivos da EFD - Escrituração Fiscal Digital e substitui a expressão "arquivos do PRN" por "arquivos SINTEGRA/ICMS", com efeitos a partir de 1-1-2014. Fica alrterada a Instrução Normativa 45 DRP/98.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Capítulo V do Título IV é dada nova redação:
a) ao item 1.1, conforme segue:
"1.1 - A "Certidão de Situação Fiscal" (Anexos M-2, M-14 ou M-15) constitui-se em meio de prova da existência ou não, em nome do titular da certidão, de débitos lançados ou inscritos como Dívida Ativa e de débitos de IPVA vencidos e não lançados, de que o contribuinte está ou não baixado de ofício, com a inscrição cancelada no CGC/TE, ou omisso quanto à entrega de GIA, GIA-SN, GI, arquivos SINTEGRA/ICMS ou arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD, e de que foi verifi cada inconsistência em GIA entregue.
1.1.1 - Para fi ns de concessão da referida certidão a contribuinte sucessor, não serão considerados os débitos decorrentes de saldo devedor declarado e não lançado, as inconsistências em GIA entregue, e as omissões quanto à entrega de GIA, GIA-SN, GI, arquivos SINTEGRA/ICMS ou arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD, anteriores à data da alteração cadastral relativa à sucessão, dos quais o interessado não tenha sido agente."
b) às alíneas "a" e "b"do item 5.1, conforme segue:
"a) será fornecida Certidão de Situação Fiscal Negativa se, após pesquisa nas fontes arroladas no item 4.1, fi car constatada a inexistência, em nome do interessado, de débito lançado ou inscrito como Dívida Ativa e de débito de IPVA vencido e não lançado, que o contribuinte não está baixado de ofício ou com a inscrição cancelada, no CGC/TE, ou omisso quanto à entrega de GIA, GIA-SN, GI, arquivos SINTEGRA/ICMS ou arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD, e que não foi verifi cada inconsistência em GIA entregue, observado, ainda, o disposto no subitem 1.1.1;
b) será fornecida Certidão de Situação Fiscal Positiva se, após pesquisa nas fontes arroladas no item 4.1, fi car constatada a existência, em nome do interessado, de débito lançado ou inscrito como Dívida Ativa ou de débito de IPVA vencido e não lançado, que o contribuinte está baixado de ofício ou com a inscrição cancelada, no CGC/TE, ou omisso quanto à entrega de GIA, GIA-SN, GI, arquivos SINTEGRA/ICMS ou arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD, ou se verifi cada inconsistência em GIA entregue, observado, ainda, o disposto no subitem 1.1.1."
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.

RICARDO NEVES PEREIRA
Subsecretário da Receita Estadual

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