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Rio Grande do Sul

Legislação Tributária é alterada no que se refere a GNRE

Instrução Normativa RE 106/2013

11/12/2013 11:13:29

INSTRUÇÃO NORMATIVA 106, DE 5-12-2013
(DO-RS DE 11-12-2013)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - Alteração

Legislação Tributária é alterada no que se refere a GNRE
Esta alteração da Instrução Normativa 45 DRP/98 dispõe sobre os ajustes no Capítulo que trata da GNRE - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, tendo em vista o fim da possibilidade de pagamento por GNRE off-line.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Capítulo III do Título III:
a) o título do Capítulo passa a vigorar com a seguinte redação:

"Capítulo III
DA GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS - GNRE (Anexo L-44) "

b) o item 1.1 passa a vigorar com a seguinte redação:
"1.1 - A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, instituída por meio do art. 88-A do Conv. SINIEF 06/89, será utilizada para recolhimento de ICMS e multas, devidos a este Estado, descritos conforme alínea "c" do item 3.2."
c) fi ca revogada a alínea "a" do item 2.1 e o item 2.2 passa a vigorar com a seguinte redação:
"2.2 - A GNRE será emitida com as informações fornecidas pelo contribuinte em 2 (duas) ou 3 (três) vias, dependendo do código da receita, que não poderão ser alteradas ou rasuradas."
d) fi ca revogado o item 3.1 e a alínea "q" do item 3.2 passa a vigorar com a seguinte redação:
"q) campo "Informações Complementares": serão indicadas outras informações exigidas pela legislação tributária ou que se façam necessárias para a correta qualifi cação do recolhimento tributário,limitadas a 2 (duas) linhas de até 100 (cem) caracteres cada;"
e) a alínea "b" do subitem 5.1.1 passa a vigorar com nova redação e fi ca acrescentado o subitem 5.1.3, conforme segue:
"b) a 3ª via, quando houver, será autenticada por decalque a carbono preto."
"5.1.3 - Alternativamente, em substituição à autenticação, o agente arrecadador poderá emitir o comprovante de pagamento descrito no subitem 5.2.1."
f) no subitem 5.2.1, é dada nova redação às alíneas "a" a "f" e fi ca acrescentada a alínea "g", conforme segue:
"a) a identifi cação do banco e da agência do pagamento;
b) a data (dd/mm/aaaa) e horário (hh:mm:ss) do pagamento;
c) a linha digitável do documento;
d) a autenticação bancária;
e) o valor do pagamento;
f) a descrição do convênio;
g) a UF favorecida (dispensado caso a informação já esteja contemplada na descrição do convênio)."
g) a alínea "c" do item 6.1 e o subitem 6.1.1 passam a vigorar com a seguinte redação:
"c) a 3ª via, quando houver, será retida pelo fi sco federal, por ocasião do despacho aduaneiro, ou pela Fiscalização de Tributos Estaduais deste Estado, no caso de pagamento do imposto no momento da ocorrência do fato gerador, hipótese em que a 3ª via acompanhará o trânsito da mercadoria.
6.1.1 - Na hipótese de pagamento da GNRE por meio de autoatendimento bancário, o contribuinte deverá imprimir 1 (uma) ou 2 (duas) cópias do comprovante de pagamento para atender às exigências
previstas neste item."
2. Fica revogado o Anexo L-6.
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

RICARDO NEVES PEREIRA
Subsecretário da Receita Estadual.

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