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Alterado ato que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com colchoaria

Protocolo ICMS 137/2013

11/12/2013 11:15:10

PROTOCOLO ICMS 137 DE 6 -12- 2013
(DO-U de 11-12-2013) 

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Colchoaria

Alterado ato que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com colchoaria 

Os Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira  O Anexo Único do Protocolo ICMS 85/09, de 23 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

 "ANEXO ÚNICO

 

ITEM

CÓDIGO NCM/SH

DESCRIÇÃO

"1.1

3924.10.00

Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis"

 

".
Cláusula segunda – Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União,produzindo efeitos a partir:
I – do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo;
II – da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, nas operações destinadas a este Estado.

 

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