PROTOCOLO ICMS 137 DE 6 -12- 2013
(DO-U de 11-12-2013)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Colchoaria
Alterado ato que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com colchoaria
Os Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira – O Anexo Único do Protocolo ICMS 85/09, de 23 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO ÚNICO
ITEM | CÓDIGO NCM/SH | DESCRIÇÃO |
"1.1 | 3924.10.00 | Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis" |
".
Cláusula segunda – Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União,produzindo efeitos a partir:
I – do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo;
II – da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, nas operações destinadas a este Estado.