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Legislação Comercial

Alterada Portaria que reabre o parcelamento da Lei 11.941

Portaria Conjunta PGFN-RFB 13/2013

11/12/2013 11:33:03

PORTARIA CONJUNTA 13 PGFN-RFB, DE 10-12-2013
(DO-U DE 11-12-2013)


DÉBITO FISCAL – Parcelamento

Alterada Portaria que reabre o parcelamento da Lei 11.941
A Portaria Conjunta 13 PGFN-RFB/2013 altera a Portaria Conjunta 7 PGFN-RFB, de 15-10-2013 para estabelecer, entre outr
os, que a primeira prestação do parcelamento deverá ser paga até o último dia útil do mês de dezembro/2013.

A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL E O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso de suas atribuições que lhes conferem o art. 72 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 257, de 23 de junho de 2009, e o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 17 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, resolvem:
Art. 1º Os arts. 4º, 10, 11, 13, 14, 15, 16 e 17 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7, de 15 de outubro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º ....................................................................................
§ 2º Por ocasião da consolidação, será exigida a regularidade de todas as prestações devidas desde o mês da adesão, considerado o mês do pagamento da 1ª (primeira) prestação, até o mês anterior ao da conclusão da consolidação dos débitos parcelados.
..............................................................................................
§ 4º As prestações vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a 1ª (primeira) prestação ser paga até o último dia útil do mês de dezembro de 2013, observado o disposto no § 3º do art. 13." (NR)
"Art. 10. .................................................................................
§ 4º Por ocasião da consolidação, será exigida a regularidade de todas as prestações devidas desde o mês da adesão, considerado o mês do pagamento da 1ª (primeira) prestação, até o mês anterior ao da conclusão da consolidação dos débitos parcelados.
..................................................................................................
§ 6º As prestações vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a 1ª (primeira) prestação ser paga até o último dia útil do mês de dezembro de 2013, observado o § 3º do art. 13." (NR)
"Art. 11 ...................................................................................
§ 2º A falta de pagamento da 1ª (primeira) prestação na forma do art. 10, que deverá ocorrer até o último dia útil do mês de dezembro de 2013, ou a falta de apresentação de informações para a conclusão da consolidação na forma e no prazo previsto no art. 16, tornará o pedido sem efeito e não serão restabelecidos os parcelamentos rescindidos em virtude do requerimento de adesão." (NR)
"Art. 13. ...............................................................................
§ 3º Somente produzirão efeitos os requerimentos formulados com o correspondente pagamento da 1ª (primeira) prestação, em valor não inferior ao estipulado nos arts. 4º e 10, conforme o caso, que deverá ser efetuado até o último dia útil do mês de dezembro de 2013." (NR)
"Art. 14. ................................................................................
§ 2º As desistências de ações judiciais devem ser efetuadas até o último dia útil do mês subsequente:
..................................................................................................
III - ao término do prazo para pagamento à vista." (NR)
"Art. 15. A dívida será consolidada na data da adesão, considerada a data do pagamento da 1ª (primeira) prestação, ou do pagamento à vista." (NR)
"Art. 16. .................................................................................
§ 1º Somente poderá ser realizada a consolidação dos débitos do sujeito passivo que tiver cumprido as seguintes condições:
I - efetuado o pagamento da 1ª (primeira) prestação até o último dia útil do mês de dezembro de 2013; e
II - efetuado o pagamento de todas as prestações previstas no § 1º do art. 4º e no § 3º do art. 10.
........................................................................................." (NR)
"Art. 17. A consolidação dos débitos terá por base o mês em que for efetuado o pagamento à vista ou o mês do pagamento da primeira prestação, e resultará da soma:
....................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o § 4º do art. 13 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7, de 2013.

ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO
Procuradora-Geral da Fazenda Nacional

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Secretário da Receita Federal do Brasil

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