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Altera ato que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bicicleta

Protocolo ICMS 139/2013

11/12/2013 11:33:49

PROTOCOLO ICMS 139, DE 6 -12- 2013
(DO-U de 11-12-2013)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Bicicleta

Altera ato  que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bicicleta

Os Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira – O item 5 do Anexo Único do Protocolo ICMS 87/09, de 24 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO ÚNICO

Item

Código
ncm/sh

Descrição

"5

8714.9

Partes e acessórios das bicicletas e de outros ciclos (incluindo os triciclos) da subposição 8712.00"

Cláusula segunda – Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União,produzindo efeitos a partir:
I - do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo;
II - da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, nas operações destinadas a este Estado.

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