DECRETO 59.774, DE 17-9-2020
(DO-MSP DE 18-9-2020)
ESTABELECIMENTO DE ENSINO - Normas - Município de São Paulo
Regulamentadas as atividades de educação durante a pandemia do coronavírus
BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Pauto, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º A partir do dia 7 de outubro de 2020, os estabelecimentos que possuam licença de funcionamento para atividade de ensino seriado regular poderão exercer a atividade de ensino não seriado ou livre enquanto sua atividade principal estiver com atendimento presencial ao público suspenso, por força do Decreto nº 59.473, de 29 de maio de 2020, e do Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, desde que atendidas as condições previstas neste decreto.
§ 1º Entende-se como atividade de ensino não seriado ou livre aquela de natureza extracurricular, voluntária e facultativa.
§ 2º Os estabelecimentos deverão cumprir todas as regras constantes do protocolo sanitário de aulas práticas e educação informal aprovado pela Portaria PREF nº 747, de 17 de julho de 2020.
Art. 2º As atividades presenciais de ensino superior e de pós-graduação poderão ser retomadas a partir do dia 7 de outubro de 2020, desde que cumpram as disposições do protocolo sanitário aprovado pelo Governo do Estado de São Paulo.
Art. 3º Incumbirá às Subprefeituras fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto, aplicando aos estabelecimentos que mantiverem suas atividades em situação irregular as medidas fiscalizatórias previstas no artigo 141 e seguintes da Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016.
Art. 4º O infrator que persistir em atividade após ter sofrido as penalidades decorrentes da fiscalização descrita no artigo 3º deste decreto estará sujeito à cassação de suas licenças de funcionamento principal e complementar, nos termos do artigo 141 da Lei nº 16.402, de 2016.
Art. 5º A Secretaria Municipal das Subprefeituras poderá regulamentar os procedimentos complementares para a operacionalização e fiscalização da licença complementar de funcionamento.
Art. 6º O § 6º do artigo 2º do Decreto nº 59.473, de 29 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ......................................................
.........................................................................
§ 6º Todas as atividades de educação formal serão reguladas por norma específica a ser editada, não podendo a sua retomada, na Cidade de São Paulo, ocorrer antes do dia 3 de novembro de 2020, ressalvadas as instituições de ensino superior e de pós graduação, bem como as atividades presenciais práticas e laboratoriais de educação profissional e técnica.” (NR)
Art. 7º Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
BRUNO COVAS, PREFEITO