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PROTOCOLO ICMS 148, DE 6-12-2013
(DO-U De 11-12-2013)
Retificação no DO-U de 16-12-2013
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Produtos Alimentícios
RJ adere ao Protocolo ICMS 188/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios
Altera o Protocolo ICMS 188/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios.Os Estados do Amapá, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro,Rio Grande do Sul e Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda ou Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte:
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio de Janeiro incluído nas disposições contidas no Protocolo ICMS 188/09, de 11 de dezembro de 2009.
Cláusula segunda - O caput da cláusula primeira do Protocolo ICMS 188/09, de 11 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira - Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas aos Estados de Amapá, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul ou Santa Catarina, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes."
Cláusula terceira As mercadorias relativas aos grupos abaixo identificados do Anexo Único do Protocolo ICMS 188/09, de 11 de dezembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO ÚNICO
II - SUCOS e BEBIDAS
III - LATICÍNIOS e MATINAIS
V - MOLHOS, TEMPEROS e CONDIMENTOS
VIII - ÓLEOS
X - PRODUTOS HORTÍCULAS e FRUTAS
XI - OUTROS
Cláusula quarta - Fica acrescentado o item 11 ao grupo VII do Anexo Único do Protocolo ICMS 188/09, de 11de dezembro de 2009:
VII - PRODUTOS a BASE DE TRIGO e FARINHAS
Cláusula quinta - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo
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