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RJ adere ao Protocolo ICMS 188/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios

Protocolo ICMS 148/2013

11/12/2013 12:36:34

PROTOCOLO ICMS 148, DE 6-12-2013
(DO-U De 11-12-2013)

Retificação no DO-U de 16-12-2013

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Produtos Alimentícios

RJ adere ao Protocolo ICMS 188/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios

Altera o Protocolo ICMS 188/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios.Os Estados do Amapá, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro,Rio Grande do Sul e Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda ou Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte:
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio de Janeiro incluído nas disposições contidas no Protocolo ICMS 188/09, de 11 de dezembro de 2009.
Cláusula segunda - O caput da cláusula primeira do Protocolo ICMS 188/09, de 11 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira - Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas aos Estados de Amapá, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul ou Santa Catarina, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes."
Cláusula terceira As mercadorias relativas aos grupos abaixo identificados do Anexo Único do Protocolo ICMS 188/09, de 11 de dezembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO ÚNICO

II - SUCOS e BEBIDAS

III - LATICÍNIOS e MATINAIS

V - MOLHOS, TEMPEROS e CONDIMENTOS

VIII - ÓLEOS

X - PRODUTOS HORTÍCULAS e FRUTAS

XI - OUTROS

Cláusula quarta - Fica acrescentado o item 11 ao grupo VII do Anexo Único do Protocolo ICMS 188/09, de 11de dezembro de 2009:
VII - PRODUTOS a BASE DE TRIGO e FARINHAS

Cláusula quinta - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo

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