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GO e SP alteram disposições da substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno

Protocolo ICMS 158/2013

11/12/2013 12:37:02

PROTOCOLO ICMS 158, DE 6 -12-2013
(DO-U DE 11-12-2013)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Material de Construção

GO e SP alteram disposições da substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno 

Os Estados de Goiás e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários deFazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de25 de outubro de 1966), e nos arts. 6º ao 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996,e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997,resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira –"Ficam acrescidos os §§ 2º e 3º à cláusula primeira do Protocolo ICMS82/11, de 30 de setembro de 2011, com a redação a seguir, renumerando-se o parágrafo único para §1º:
"§ 2º O disposto neste protocolo não se aplica às operações que destinem mercadorias a estabelecimento comercial atacadista localizado no Estado de Goiás ao qual foi atribuída a condição de substituto tributário em relação à operação interna.
§ 3º O disposto no § 2º somente se aplica após a disponibilização, no sítio eletrônico da Secretaria de Fazenda do Estado de Goiás, do rol de contribuintes aos quais tenha sido atribuída a condição de substituto tributário a que se refere o mencionado parágrafo.".
Cláusula segunda – Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.

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