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Tocantins

Estado concede benefício para mototaxistas

Lei 2799/2013

Esta Lei concede isenção nas saídas de motocicleta nova, equipada com motor de 125 até 150 cilindradas, promovida pelo estabelecimento fabricante ou revendedor autorizado, nas condições que menciona, com efeitos a partir de 1-1-2014.

11/12/2013 12:39:50

LEI 2.799, DE 10-12-2013
(DO-TO DE 10-12-2013)

ISENÇÃO - Concessão

Estado concede benefício para mototaxistas
Esta Lei concede isenção nas saídas de motocicleta nova, equipada com motor de 125 até 150 cilindradas, promovida pelo estabelecimento fabricante ou revendedor autorizado, nas condições que menciona, com efeitos a partir de 1-1-2014.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS:
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS a saída de motocicleta nova, equipada com motor de 125 até 150 cilindradas, promovida pelo estabelecimento fabricante ou revendedor autorizado, destinada a mototaxista.
§1º Para os efeitos deste artigo, considera-se mototaxista o profissional autônomo prestador do serviço de transporte de passageiros em motocicletas.
§2º A isenção de que trata este artigo beneficia a saída do equipamento e acessórios originais de fábrica:
I – produzidos nos países do Mercado Comum do Sul – MERCOSUL;
II – destinados, exclusivamente, ao mototaxista, pessoa natural ou Microempreendedor Individual – MEI, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, com Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 4923-0/01, que:
a) exerça o serviço de transporte de passageiro há, pelo menos, um ano, em veículo de sua propriedade;
b) utilize o veículo no exercício da profissão, comprovado por declaração expedida por sindicato da categoria;
c) não tenha:
1. débito na Fazenda Pública Estadual;
2. adquirido, nos últimos dois anos, veículo com isenção do ICMS ou redução de sua base de cálculo outorgada à respectiva categoria, ressalvada a hipótese de:
2.1. destruição do bem, com perda total comprovada mediante Certidão de Baixa do Veículo, em conformidade com as normas do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN;
2.2. desaparecimento do bem, por furto ou roubo, comprovado mediante certidão passada pela autoridade policial competente.
Art. 2º O valor correspondente à isenção de que trata esta Lei é transferido ao adquirente mediante abatimento no preço do veículo.
Art. 3º Anula-se a isenção nas hipóteses de:
I – dolo, simulação ou fraude;
II – transmissão do veículo, a qualquer título, sem consentimento do Fisco, no prazo de dois anos, a pessoa destituída de idêntico tratamento fiscal, ressalvado o caso de retomada pelo credor fiduciário;
III – utilização do veículo em finalidade diversa da prevista nesta Lei.
Parágrafo único. Em caso de anulação, o adquirente do veículo, sem prejuízo das sanções penais, fica automaticamente constituído em mora na obrigação de recolher o valor atualizado do imposto devido, com os acréscimos de lei, desde a data indicada no documento fiscal da venda.
Art. 4º Incumbe ao Secretário de Estado da Fazenda baixar os atos necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2014.
JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS
Governador do Estado
Renan de Arimatéa Pereira
Secretário-Chefe da Casa Civil

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