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Alterado ato que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos

Protocolo ICMS 151/2013

11/12/2013 14:50:56

PROTOCOLO ICMS 151, DE 6-12-2013 
(DO-U DE 11-12-2013)

(Retificação no DO-U de 17-3-2014)

(Retificação no DO-U de 21-7-2014)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Máquinas e Aparelhos Mecânicos,
Elétricos, Eletromecânicos e Automáticos 

Alterado ato que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos
Altera o Protocolo ICMS 195/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos entre os Estados do Amapá, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina. Para as operações destinadas ao Estado do Rio de Janeiro, com efeitos a partir de 1-11-2014, conforme determina o Decreto 44.950/2014.

Os Estados do Amapá, Minas Gerais,Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e SantaCatarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda ou Receita, considerandoo disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966)e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos ConvêniosICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar oseguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira O inciso I do §1º da cláusula terceira do Protocolo ICMS 195/09, de 11 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado de destino da mercadoria."
Cláusula segunda A cláusula sexta do Protocolo ICMS 195/09, de 11 de dezembro de 2009,passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula sexta Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino.
Parágrafo único. Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregadoajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação."
Cláusula terceira Ficam revogados os itens 15, 18, 21 e 24 a 26 do Anexo Único do Protocolo ICMS 195/09, de 11 de dezembro de 2009.
Cláusula quarta – Os itens 1 a 14 do Anexo Único do Protocolo ICMS 195/09, de 11 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO ÚNICO

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.

8421.21.00

Aparelhos para filtrar ou depurar água - Purificadores de água

2.

8421.21.00

Aparelhos para filtrar ou depurar água - Filtros de barro

3.

8421.39.30

Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto

4.

8423.10.00

Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico

5.

8424.20.00

Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes

6.

8424.30.10
8424.30.90
8424.90.90

Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato se­melhantes e suas partes

7.

8443.12.00

Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas

8.

84.67

Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elé­trico) incorporado, de uso manual

9.

8468.10.00 8468.90.10

Maçaricos de uso manual e suas partes

10.

8468.20.00 8468.90.90

Máquinas e aparelhos a gás e suas partes

11 .

8515.1

Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca

12.

8515.2

Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência

13.

84.25

Talhas, cadernais e moitões

14.

8515.90

Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca da posição 8515.1, e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência da posição 8515.2 - Exceto dos produtos destinados à construção civil

Cláusula quinta – Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo.

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