x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Tocantins

Palmas dispõe sobre o recesso administrativo

Decreto 673/2013

Este Decreto estabelece recesso administrativo nas repartições públicas municipais, sem prejuízo da continuidade dos serviços internos e externos, nos períodos de 20 a 25 de dezembro de 2013 e do dia 27-12-2013 até o dia 1-1-2014.

12/12/2013 11:04:13

DECRETO 673, DE 10-12-2013
(DO-PALMAS DE 11-12-2013)

REPARTIÇÃO PÚBLICA - Expediente - Município de Palmas

Palmas dispõe sobre o recesso administrativo
Este Decreto estabelece recesso administrativo nas repartições públicas municipais, sem prejuízo da continuidade dos serviços internos e externos, nos períodos de 20 a 25 de dezembro de 2013 e do dia 27-12-2013 até o dia 1-1-2014.


O PREFEITO DE PALMAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 71, inciso, III da Lei Orgânica do Município, e,
CONSIDERANDO as festividades natalícias e de final de ano;
CONSIDERANDO a necessidade da otimização dos gastos com servidores administrativos no âmbito municipal;
CONSIDERANDO a necessidade da continuidade do serviço público;
CONSIDERANDO o interesse e a conveniência da Administração em readequar a prestação de serviços em consonância ao quantitativo de servidores, reduzindo os gastos com a manutenção da estrutura pública.
DECRETA:
Art. 1° É decretado recesso administrativo nas repartições públicas municipais, sem prejuízo da continuidade dos serviços internos e externos nos seguintes períodos:
I – do dia 20 ao dia 25 de dezembro de 2013;
II – do dia 27 de dezembro de 2013 até o dia 1º de janeiro de 2014.
Parágrafo único. O recesso de que trata o caput deste artigo não constitui ponto facultativo, bem como não suspende os prazos relativos a processos administrativos, serviços internos e externos, procedimentos licitatórios, devendo ser obedecido os cronogramas anteriormente estabelecidos.
Art. 2° Cumpre aos dirigentes máximos dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal organizarem e fazerem cumprir o disposto no art. 1° deste Decreto.
Parágrafo único. Os dirigentes de que trata o caput deste artigo devem elaborar suas escalas de serviços com 50% (cinquenta por cento) dos servidores efetivos, comissionados e contratados, por cada período de recesso.
Art. 3° O disposto neste Decreto não se aplica aos serviços essenciais e ininterruptos que funcionarem em regime de plantão nas respectivas unidades gestoras.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ENRIQUE FRANCO AMASTHA
Prefeito de Palmas

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.