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Alterado ato que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com material de limpeza

Protocolo ICMS 153/2013

11/12/2013 15:00:08

 PROTOCOLO ICMS 153 DE 6-12-2013
(DO-U DE 11-12-2013)

 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Material de Limpeza

Alterado ato que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com material de limpeza
Altera o Protocolo ICMS 197/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com material de limpeza entre os Estados do Amapá, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Rio de Janeiro, este último incluído entre os signatários por este Protocolo. Para as operações destinadas ao Estado do Rio de Janeiro, com efeitos a partir de 1-11-2014, conforme determina o Decreto 44.950/2014.

Os Estados do Amapá, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda ou Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio de Janeiro incluído nas disposições contidas no Protocolo ICMS 197/09, de 11 de dezembro de 2009.
Cláusula segunda - O caput da cláusula primeira do Protocolo ICMS 197/09, de 11 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação
"Cláusula primeira - Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único,
com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas aos Estados de Amapá, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul ou Santa Catarina, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes."
Cláusula terceira Os itens 1, 9, 15,16,23, 27 e 30 do Anexo Único do Protocolo ICMS 197/09, de 11 de dezembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO ÚNICO

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

"1

2828.90.11
2828.90.19 3206.41.00
3808.94.19

Água sanitária, branqueador ou alvejante"

"9

3505.10.00
3506.91.20 3905.12.00
3809.91.90

Facilitadores e goma para passar roupa"

"15

2710.12.90

Óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira

16

2801.10.00 2828.10.00
2933.69.11 2933.69.19
3808.94 28.28

Dicloro estabilizado, ácido tricloroisocianúrico, hipocloritos, hipoclorito de cál­cio comercial, cloritos, hipobromitos, nas formas líquida, sólida, gasosa, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; cloradores flutuantes de qualquer tipo, tamanho ou composição"

"23

2836.20.10
2836.30.00
2836.50.00

Barrilha leve, carbonatos de sódio, carbonato de cálcio; hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonato de sódio - todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 kg"

"27

2931.90.79

Controlador de metais em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros"

"30

34.03

Preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias"

Cláusula quarta – Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo.

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