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Alagoas

Estado introduz diversas alterações no Regulamento do ICMS

Decreto 29486/2013

Estas modificações no Decreto 35.245, de 26-12-91 - RICMS-AL, implementam as disposições previstas nos Convênios ICMS 72 e 79/2013 e Ajustes SINIEF 11, 12, 13 e 15/2013.

11/12/2013 15:16:48

DECRETO 29.486, DE 10-12-2013
(DO-AL DE 11-12-2013)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz diversas alterações no Regulamento do ICMS
Estas modificações no Decreto 35.245, de 26-12-91 - RICMS-AL, implementam as disposições previstas nos Convênios ICMS 72 e 79/2013 e Ajustes SINIEF 11, 12, 13 e 15/2013.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS nº 72/13 e 79/13, e Ajustes SINIEF nºs 11/13, 12/13, 13/13 e 15/13, e o que mais consta do Processo Administrativo nº 1500-37041/2013
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos adiantes indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o inciso II do § 3º do art. 139-D:
“Art. 139-D. O arquivo digital da NF-e só poderá ser utilizado como documento
fiscal, após:
(...)
§ 3º A concessão da autorização de uso (Ajuste SINIEF 10/11):
(...)
II – identifica de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, uma NF-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização (Ajuste SINIEF 11/13).” (NR)
II – o § 5º do art. 139-Y:
“Art. 139-Y. A ocorrência relacionada com uma NF-e denomina-se “Evento da NFe”
(Ajuste SINIEF 16/12).
(...)
§ 5º São obrigatórios os registros dos seguintes eventos (Ajuste SINIEF 11/13):
I – pelo emitente da NF-e:
a) Carta de Correção Eletrônica de NF-e;
b) Cancelamento de NF-e;
II – pelo destinatário da NF-e, aqueles descritos nos incisos V, VI e VII do § 1º deste artigo, conforme o disposto no Anexo II do Ajuste SINIEF 07/05.” (NR)
III – o § 3º do art. 189-K:
“Art. 189-K. É obrigatório o uso do Documento Auxiliar do MDF-e - DAMDFE, conforme leiaute estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte, para acompanhar a carga durante o transporte e para possibilitar às unidades federadas o controle dos documentos fiscais vinculados ao MDF-e (Ajuste SINIEF 3/11).
(...)
§ 3º As alterações de leiaute do DAMDFE permitidas são as previstas no Manual de Orientação do Contribuinte – MDF-e (Ajuste SINIEF 12/13)”. (NR)
IV – o inciso II e a alínea a do inciso III, ambos do caput do art. 189-L:
“Art. 189-L. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o arquivo do MDF-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do MDF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando novo arquivo indicando o tipo de emissão como contingência, conforme definições constantes no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte, e adotar as seguintes medidas:
(...)
II – transmitir o MDF-e imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a sua transmissão ou recepção da Autorização de Uso do MDF-e, respeitado o prazo máximo de 168 (cento e sessenta e oito) horas, a contar a partir da emissão do MDF-e (Ajuste SINIEF 12/13);
III – se o MDF-e transmitido nos termos do inciso II vier a ser rejeitado pela administração tributária, o contribuinte deverá:
a) sanar a irregularidade que motivou a rejeição e regerar o arquivo com a mesma numeração e série, mantendo o mesmo tipo de emissão do documento original (Ajuste SINIEF 12/13);
(...)” (NR)
V – o caput do art. 189-M:
“Art. 189-M. Após a concessão de Autorização de Uso do MDF-e de que trata o art. 189-H, o emitente poderá solicitar o cancelamento do MDF-e, em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas, a contar do momento em que foi concedida a Autorização de Uso do MDF-e, desde que não tenha iniciado o transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente (Ajustes SINIEF 15/12 e 12/13).” (NR)
VI – os itens 0 e 3 da Tabela A e o item 2 da Nota Explicativa, todos do Anexo XVI:
“CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA (CST)
Previsto no art. 131, IV, d
Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço (Ajuste SINIEF 20/12)
0 - Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3, 4, 5 e 8 (Ajuste SINIEF 15/13);
(...)
3 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento) (Ajuste SINIEF 15/13);
(...)
Nota Explicativa:
(...)
2. O conteúdo de importação a que se referem os códigos 3, 5 e 8 da Tabela A é aferido de acordo com normas expedidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ (Ajuste SINIEF 15/13).” (NR)
Art. 2º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido dos dispositivos adiantes indicados, com a seguinte redação:
I – o § 6º ao art. 139-Y:
“Art. 139-Y. A ocorrência relacionada com uma NF-e denomina-se “Evento da NFe”
(Ajuste SINIEF 16/12).
(...)
§ 6º Ato normativo da Secretaria de Estado da Fazenda poderá estabelecer a obrigatoriedade de registro prevista no inciso II do § 5º deste artigo para outras hipóteses além das previstas no Anexo II do Ajuste SINIEF 07/05 (Ajuste SINIEF
11/13).” (AC)
II – os §§ 1º e 2º ao art. 189-L:
“Art. 189-L. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o arquivo do MDF-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do MDF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando novo arquivo indicando o tipo de emissão como contingência, conforme definições constantes no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte, e adotar as seguintes medidas:
(...)
§ 1º Considera-se emitido o MDF-e em contingência no momento da impressão do respectivo DAMDFE em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso (Ajuste SINIEF 12/13).
§ 2º É vedada a reutilização, em contingência, de número do MDF-e transmitido com tipo de emissão normal (Ajuste SINIEF 12/13).” (AC)
III – o art. 408-A:
“Art. 408-A. As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM não implicam em inclusão ou exclusão das mercadorias e bens classificadas nos referidos códigos no regime de substituição tributária (Convênio ICMS 79/13).
Parágrafo único. Até que seja feita a alteração do convênio ou do protocolo para tratar da modificação da NCM, permanece a identificação de produtos pela NCM original do convênio ou protocolo.” (AC)
IV – o Capítulo XXVII-A ao Título II do Livro II, compreendendo os arts. 750-A e 750-B:
“Capítulo XXVII-A
DOS PROCEDIMENTOS RELACIONADOS COM A ENTREGA DE BENS E MERCADORIAS A TERCEIROS, ADQUIRIDOS POR ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 750-A. A entrega de bens e mercadorias adquiridos por órgãos ou entidades da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, poderá ser feita diretamente a outros órgãos ou entidades, indicados pelo adquirente, observando-se o disposto neste Capítulo (Ajuste SINIEF 13/13).
Art. 750-B. O fornecedor deverá emitir a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, relativamente:
I – ao faturamento, com destaque do imposto, se devido, contendo, além das informações previstas na legislação:
a) como destinatário, o órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta adquirente;
b) no grupo de campos “Identificação do Local de Entrega”, o nome, o CNPJ e o endereço do destinatário efetivo; e
c) no campo “Nota de Empenho”, o número da respectiva nota.
II – a cada remessa das mercadorias, sem destaque do imposto, contendo além das informações previstas na legislação:
a) como destinatário, aquele determinado pelo adquirente;
b) como natureza da operação, a expressão “Remessa por conta e ordem de terceiros”;
c) no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a chave de acesso da NF-e relativa ao faturamento, emitida de acordo com o disposto no inciso I; e
d) no campo “Informações Complementares”, a expressão “NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 13/13”. (AC)
V – o Capítulo I-A ao Título I do Livro III, compreendendo os arts. 784-A e 784-B:
“Capítulo I-A
Dos Procedimentos de Fiscalização Relacionados a Exames e Concursos Públicos aplicados pelo INEP
Art. 784-A. Na fiscalização tributária de Containers Dobráveis Leves – CDL, malotes e envelopes que contenham provas ou material sigiloso relacionados a exames e concursos públicos, aplicados pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP, deverão ser observados os procedimentos previstos neste Capítulo (Convênio ICMS 72/13).
Art. 784-B. A verificação fiscal dos CDL, malotes e envelopes de que trata o art. 784-A pelo agente do Fisco, caso este entenda necessária, deverá ser feita no local de destino das provas (Convênio ICMS 72/13).
§ 1º A abertura dos CDL, malotes e envelopes, será realizada em data previamente acordada entre o Fisco da unidade federada de destino das provas e representante do INEP.
§ 2º O material de que trata este artigo deverá estar acompanhado do documento fiscal exigido para acobertar o transporte, devendo constar no campo “Informações Complementares” a expressão “Material do INEP – Abertura somente no local de destino, conforme Convênio ICMS 72/13.” (AC)
VI – o item 8 à Tabela A do Anexo XVI:
“CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA (CST)
Previsto no art. 131, IV, d
Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço (Ajuste SINIEF nº 20/12)
(...)
8 – Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 70% (setenta por cento) (Ajuste SINIEF 15/13).” (AC)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor no dia:
I – 30 de julho de 2013, relativamente aos incisos III, IV e V do art. 2º (Convênios ICMS 72/13 e 79/13 e Ajuste SINIEF 13/13);
II – 1º de agosto de 2013, relativamente ao inciso VI do art. 1º e inciso VI do art. 2º (Ajuste SINIEF 15/13); e
III – 1º de setembro de 2013, relativamente aos incisos I, II, III, IV e V do art. 1º e incisos I e II do art. 2º (Ajustes SINIEF 11/13 e 12/13).
Art. 4º Fica revogado o art. 139-X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991 (Ajuste SINIEF 11/13).

JOSÉ THOMAZ NONÔ

Vice-Governador, no exercício do Cargo de Governador do Estado

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