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Alteradas disposições da substituição tributária nas operações com materiais elétricos

Protocolo ICMS 160/2013

11/12/2013 15:16:51

PROTOCOLO ICMS 160 DE 6 -12-2013
(DO-U DE 11-12-2013)
 
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Material Elétrico
 
Alteradas disposições da substituição tributária nas operações com materiais elétricos
 
Os Estados do Acre, Amapá, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia e Sergipe e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, reunidos em Vitória, ES, no dia 06 de dezembro de 2013, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e nos arts. 6º ao 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte:
PROTOCOLO
Cláusula primeira – Os dispositivos a seguir enumerados da cláusula primeira do Protocolo ICMS 84/11, de 30 de setembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o inciso III do § 2º:
"III - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento comercial atacadista localizado no Distrito Federal ou no Estado de Goiás, ao qual foi atribuída a condição de substituto tributário em relação à operação interna.";
II - o § 3º:
"§ 3º O disposto no inciso III do § 2º, somente se aplica após a disponibilização nos sítios eletrônicos das Secretarias de Fazendas do Distrito Federal e do Estado de Goiás, respectivamente, do rol de contribuintes aos quais tenha sido atribuída a condição de substituto tributário a que se refere o dispositivo mencionado.".
Cláusula segunda – Fica o Estado do Maranhão excluído das disposições do Protocolo ICMS 84/ 11.
Cláusula terceira – Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.

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