PROTOCOLO ICMS 162 DE 6-12-2013
(DO-U DE 11-12-2013)
(Retificação no DO-U de 17-3-2014)
(Retificação no DO-U de 9-4-2014)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Cimento
Alterado ato que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cimento de qualquer espécie
Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte:
PROTOCOLO
Cláusula primeira – Fica alterado o § 1º da cláusula quarta do Protocolo ICM 11/85, de 27 dejunho de 1985, que passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 1º A MVA-ST original é:
I - a prevista na legislação interna dos Estados de Rio Grande do Sul, São Paulo e Sergipe nasoperações destinadas àqueles Estados;
II - de 20% (vinte por cento), nas operações destinadas aos demais Estados signatários deste protocolo.".
Cláusula segunda – Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2014.