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RS e SP alteram disposições da substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador

Protocolo ICMS 146/2013

11/12/2013 15:42:11

PROTOCOLO ICMS 146, DE 6-12-2013
 (DO-U DE 11-12-2013) 

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Cosméticos 

RS e SP alteram disposições da substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador

Os Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO

Cláusula primeira – No Protocolo ICMS 98/09, de 11 de dezembro de 2009, fica acrescentado o § 4º à cláusula segunda, conforme segue:
"§ 4º O disposto neste protocolo também não se aplica na remessa, para estabelecimento de contribuinte localizado no Estado do Rio Grande do Sul, do produto mencionado no item 5 do Anexo Único deste Protocolo."
Cláusula segunda – Os itens 1, 4, 7,38, 39.1, 41 a 43 e 52 do Anexo Único do Protocolo ICMS 98/09, de 23 de julho de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO ÚNICO

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

"1

1211.90.90

Henna (envelope em pó até 200g)"

"4

2847.00.00

Peróxido de Hidrogênio (água oxigenada) mesmo solidificado com uréia,em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500ml"

"7

3301

Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais,em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500ml"

"38

4818.10.00

Papel higiênico - folha dupla e tripla"

"39.1

4818.20.00

Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superiora 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas"

"41

9619.00.00

Fraldas

42

9619.00.00

Tampões higiênicos

43

9619.00.00

Absorventes higiênicos externos"

"52

9603.21.00

Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentadura"

Cláusula terceira – Fica revogadoo item 44 do Anexo Único do Protocolo ICMS 98/09, de 23 de julho 2009.
Cláusula quarta – Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
I - do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo;
II - da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, nas operações  destinadas a este Estado.

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