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CAU/BR regulamenta os direitos autorais na arquitetura e urbanismo

Resolução CAU/BR 67/2013

11/12/2013 16:07:12

RESOLUÇÃO 67 CAU/BR, DE 5-12-2013
(DO-U DE 11-12-2013)

CAU/BR – CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL – Direitos Autorais

CAU/BR regulamenta os direitos autorais na arquitetura e urbanismo
Esta Resolução, que entrará em vigor em 1-3-2014, dispõe sobre os Direitos Autorais na Arquitetura e Urbanismo e estabelece normas e condições para o registro de obras intelectuais no Conselho de Arquitetura e Urbanismo.

O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), no uso das competências previstas nos artigos 3° e 28, incisos I e II, da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e nos artigos 2°, incisos I, II e IV, 3°, incisos I e V, e 9°, incisos I e XLII do Regimento Geral aprovado pela Resolução CAU/BR n° 33, de 6 de setembro de 2012, de acordo com a deliberação adotada na Reunião Plenária Ordinária n° 25, realizada no dia 5 de dezembro de 2013;
Considerando que a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 10 de dezembro de 1948, art. XXVII, 2, declara que toda pessoa tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor;
Considerando que a Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, no art. 5°, inciso XXVII, estabelece que pertence aos autores o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
Considerando que a Lei n° 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, no art. 7°, inciso X, determina que os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à arquitetura e paisagismo são obras intelectuais protegidas; e no art. 24, inciso II, estabelece que um dos direitos morais do autor é o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra;
Considerando que a Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, no art. 6°, inciso III, impõe ser um direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços ofertados;
Considerando que a Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, no art. 13 dispõe que, para fins de comprovação de autoria, o arquiteto e urbanista deve registrar seus projetos e demais trabalhos técnicos ou de criação no CAU da Unidade da Federação onde atue; no art. 14, determina que é dever do arquiteto e urbanista ou da sociedade de prestação de serviços de Arquitetura e Urbanismo indicar o nome do autor ou, se for o caso, dos coautores, o número do registro do CAU e a atividade a ser desenvolvida em documentos, peças publicitárias, placas ou outro elemento de comunicação dirigido a cliente, ao público em geral e ao CAU; e no art. 16 estabelece que as alterações em trabalho de autoria de arquiteto e urbanista, tanto em projeto como em obra dele resultante, somente poderão ser feitas mediante consentimento por escrito da pessoa natural titular dos direitos autorais, salvo pacto em contrário; resolve:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° Esta Resolução dispõe sobre os Direitos Autorais na Arquitetura e Urbanismo e estabelece normas e condições para o registro de obras intelectuais no Conselho de Arquitetura e Urbanismo, em consonância com a legislação vigente.
Art. 2° Constituem obras intelectuais protegidas, os projetos, obras e demais trabalhos técnicos de criação no âmbito da Arquitetura e Urbanismo, que conferem ao correspondente autor direitos autorais, em consonância com a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 10 de dezembro de 1948, com a Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, com a Lei n° 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, e demais dispositivos legais pertinentes.
Art. 3° Os direitos autorais referentes a projetos, obras e demais trabalhos técnicos de criação no âmbito da Arquitetura e Urbanismo pertencem ao autor correspondente e consistem em:
I - direitos autorais morais: são os direitos relativos à paternidade da obra intelectual, indicados no art. 24 da Lei 9.610, de 1998; e
II - direitos autorais patrimoniais: são os direitos de utilizar, fruir e dispor da obra intelectual.
§ 1° Os direitos autorais morais são inalienáveis e perpétuos.
§ 2° Os direitos autorais patrimoniais são transmissíveis e prescritíveis.
§ 3° Os direitos autorais patrimoniais perduram por setenta anos contados a partir de 1° de janeiro do ano subsequente ao do falecimento do autor da obra intelectual protegida.
Art. 4° Para fins de direitos autorais no âmbito da Arquitetura e Urbanismo, deverão ser considerados coautores todos os profissionais que participaram da criação da obra intelectual protegida.
§ 1° Em conformidade com o disposto no parágrafo único do art. 14 da Lei n° 12.378, de 2010, não sendo especificados diferentes níveis de responsabilidade na obra intelectual, todos os que dela participarem serão considerados indistintamente coautores da mesma.
§ 2° Havendo diferentes níveis de responsabilidade na obra intelectual, para fins de registro no CAU deverá ser definido o que compete a cada um dos coautores.
§ 3° Excetuam-se dos que gozam dos direitos referidos no caput aqueles que meramente auxiliaram na representação da obra intelectual, como os desenhistas, digitadores e maquetistas.
Art. 5° Qualquer projeto ou trabalho técnico de criação só poderá ser repetido com a anuência do detentor do direito autoral patrimonial correspondente, respeitados os direitos autorais morais do autor.
Art. 6° Para os efeitos desta Resolução considera-se:
I - Repetição indevida: reprodução integral de projeto ou outro trabalho técnico de criação em Arquitetura e Urbanismo, realizada em desacordo com o art. 5° desta Resolução e efetuada por pessoa física ou jurídica que é titular de algum direito patrimonial sobre a obra intelectual;
II - Cópia: reprodução integral de projeto ou outro trabalho técnico de criação em Arquitetura e Urbanismo, efetuada por pessoa física ou jurídica que não é titular de nenhum direito patrimonial sobre a obra intelectual.

CAPÍTULO II
DO REGISTRO DE OBRA INTELECTUAL NO CAU

Art. 7° Para fins de direitos autorais é facultado ao arquiteto e urbanista, brasileiro ou estrangeiro, com registro ativo no CAU, registrar neste Conselho projeto ou outro trabalho técnico de criação de sua autoria que se enquadre nas atividades, atribuições e campos de atuação da Arquitetura e Urbanismo, conforme os artigos 2° e 3° da Lei 12.378, de 2010, e as resoluções do CAU/BR.
§ 1° Salvo prova em contrário, é autor aquele em cujo nome a obra intelectual for registrada.
§ 2° É vedado o registro de projeto ou outro trabalho técnico de criação de arquiteto e urbanista que, à época da realização da atividade, não possuía registro ativo no CAU.
Art. 8° O registro deverá ser solicitado pelo arquiteto e urbanista por meio de requerimento específico disponível no ambiente profissional do Sistema de Informação e Comunicação do Conselho de Arquitetura e Urbanismo (SICCAU).
Parágrafo único. O requerimento a que se refere o caput deverá ser instruído com cópia, certificada digitalmente, do correspondente projeto ou trabalho técnico de criação em Arquitetura e Urbanismo, com descrição de suas características essenciais.
Art. 9° O requerimento constituirá processo administrativo a ser submetido à apreciação da Comissão de Exercício Profissional do Conselho de Arquitetura e Urbanismo da Unidade da Federação (CEP-CAU/UF) pertinente, que, após o exame dos autos, deliberará acerca do registro requerido.
§ 1° A CEP-CAU/UF, quando julgar necessário, poderá efetuar diligências ou requisitar outros documentos para subsidiar sua análise e decisão acerca da matéria.
§ 2° Caso não exista CEP no CAU/UF pertinente, a matéria passará à competência da instância do Conselho que possua as atribuições dessa comissão, ou, não havendo tal instância, será submetida à apreciação e deliberação do Plenário do Conselho.
§ 3° É competente para o registro de obra intelectual de Arquitetura e Urbanismo o CAU/UF do local da residência do arquiteto e urbanista requerente.
Art. 10. Pela análise do processo administrativo será cobrado, a título de expediente, o valor de 2 (duas) vezes a taxa de RRT.
Parágrafo único. O pagamento a que se refere o caput deverá ser efetuado no ato do requerimento e independe de deferimento do pleito.
Art. 11. O registro deverá ser efetuado com base nas informações do requerente, sendo estas de inteira responsabilidade do mesmo.
Parágrafo único. A constatação de que são inverídicas informações apresentadas pelo requerente implicará na anulação do registro, assegurado o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo das cominações legais cabíveis.
Art. 12. Deferido o registro, este será cadastrado no SICCAU com os seguintes dados:
I - número de ordem;
II - data do registro;
III - identificação do autor ou, se for o caso, dos coautores;
IV - identificação e descrição da obra intelectual registrada.
Art. 13. O CAU/BR manterá atualizado em seu portal eletrônico um rol dos extratos dos registros de obras intelectuais de Arquitetura e Urbanismo efetuados pelos CAU/UF.

CAPÍTULO III
DA UTILIZAÇÃO E DIVULGAÇÃO DO NOME DO AUTOR EM PUBLICIDADE


Art. 14. Toda pessoa física ou jurídica, registrada ou não no CAU, deve respeitar o direito moral do autor, conforme estabelecido no inciso II do art. 24 da Lei 9.610, de 1998.
Art. 15. Em documentos, peças publicitárias, placas ou outro elemento de comunicação dirigido a cliente, ao público em geral e ao CAU/UF, sempre que for utilizado qualquer projeto ou outro trabalho técnico de criação no âmbito da Arquitetura e Urbanismo, devem ser indicados:
I - nome do autor ou, se for o caso, dos coautores;
II - número(s) de registro no CAU;
III - atividade(s) técnica(s) desenvolvida(s).
§ 1° As informações a que se referem os incisos deste artigo deverão ser expostas em caracteres claramente legíveis ao público destinatário do elemento de comunicação.
§ 2° Em caso de desobediência ao que dispõe este artigo, caberá ao CAU/UF notificar o responsável pela veiculação do documento, peça publicitária, placa ou outro elemento de comunicação a que se refere o caput, ficando este sujeito à multa prevista no art. 23 desta Resolução.
§ 3° Será considerado responsável pelo disposto no parágrafo anterior a pessoa física ou jurídica que detiver o controle sobre a veiculação impugnada.

CAPÍTULO IV
DA ALTERAÇÃO DE OBRA INTELECTUAL DE ARQUITETURA E URBANISMO

Art. 16. Alterações em trabalho de autoria de arquiteto e urbanista, tanto em projeto como em obra dele resultante, somente poderão ser feitas mediante comprovação do consentimento por escrito do autor original ou, se existirem, de todos os coautores originais.
§ 1° É do autor da alteração a obrigação de obter o consentimento do autor original.
§ 2° A alteração deve ser precedida de Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), que, quando for cabível, deve vincular-se ao Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) ou à Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do projeto da obra original.
Art. 17. Para fins de alteração de projeto ou outro trabalho técnico de criação de Arquitetura e Urbanismo, registrada por meio de RRT ou ART em determinado endereço, caberá ao CAU/UF informar ao requerente o nome completo do autor original.
Parágrafo único. Caso o nome do autor original não conste do banco de dados do CAU/UF, será dispensada a comprovação do consentimento para registro do RRT da alteração, mas a responsabilidade pela decisão de alteração permanecerá com o autor da alteração.
Art. 18. Na hipótese de a alteração não ter sido concebida pelo autor original, o resultado final terá como coautores aquele e o autor da alteração.
Parágrafo único. A autoria da obra passará a ser apenas do autor da alteração se esta for a decisão expressa do autor original.
Art. 19. Ao arquiteto e urbanista que não participar de alteração em projeto, obra ou outro trabalho técnico de criação de sua autoria, é permitido o registro de laudo no CAU/UF, com o objetivo de registrar a autoria original e determinar os limites de sua responsabilidade.
Parágrafo único. O registro de laudo de que trata o caput configura registro de obra intelectual, nos termos do Capítulo II desta Resolução.

CAPÍTULO V
DO PLÁGIO NA ARQUITETURA E URBANISMO


Art. 20. É vedado plagiar obras, projetos e demais trabalhos técnicos de criação no âmbito da Arquitetura e Urbanismo.
Art. 21. Para os fins desta Resolução, considerar-se-á plágio em Arquitetura e Urbanismo a reprodução de pelo menos dois dos seguintes atributos do projeto ou obra dele resultante:
I - partido topológico e estrutural;
II - distribuição funcional;
III - forma volumétrica ou espacial, interna ou externa.
Parágrafo único. Presentes os requisitos dispostos no caput e nos incisos deste artigo, o plágio estará configurado, mesmo quando os materiais, detalhes, texturas e cores forem diversos do original.
Art. 22. O plágio viola direitos autorais morais e patrimoniais resultantes da obra originalmente criada.

CAPÍTULO VI
DAS MULTAS

Art. 23. A violação do direito moral do autor de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado na utilização de sua obra ou em anúncios publicitários deve ensejar o pagamento de multa de 5% a 10% (cinco a dez por cento) do valor dos honorários profissionais referentes à elaboração da obra intelectual, calculados com base nas tabelas oficiais aprovadas pelo CAU/BR.
Parágrafo único. O pagamento da multa não isenta o infrator da obrigação de, quando possível, sanear a violação, tampouco exime eventual responsabilização civil ou criminal do violador do direito autoral.
Art. 24. Os procedimentos para a instrução e julgamento dos processos decorrentes de violação do direito moral, referida no art. 23 desta Resolução, devem seguir os ritos estabelecidos na Resolução CAU/BR n° 22, de 5 de maio de 2012, ou outra que vier a substituí-la.

CAPÍTULO VII
DAS INDENIZAÇÕES MÍNIMAS RECOMENDADAS

Art. 25. As indenizações referidas neste capítulo deverão ser requeridas pelo autor junto ao Poder Judiciário e são de caráter exclusivamente recomendatório.
Art. 26. A repetição indevida de projeto ou de outro trabalho técnico de criação em Arquitetura e Urbanismo deverá causar, ao responsável pelo ilícito, a condenação ao pagamento, em favor do titular do correspondente direito autoral, de indenização por:
I - violação do direito autoral moral: de, no mínimo, 2 (duas) vezes o valor dos honorários profissionais referentes à elaboração da obra intelectual; e
II - violação do direito autoral patrimonial: de, no mínimo, 1 (uma) vez o valor dos honorários profissionais referentes à elaboração da obra intelectual.
Art. 27. A cópia de projeto ou de outro trabalho técnico de criação em Arquitetura e Urbanismo deverá causar, ao responsável pelo ilícito, a condenação ao pagamento, em favor do titular do correspondente direito autoral, de indenização por:
I - violação do direito autoral moral: de, no mínimo, 3 (três) vezes o valor dos honorários profissionais referentes à elaboração da obra intelectual; e
II - violação do direito autoral patrimonial: de, no mínimo, 2 (duas) vezes o valor dos honorários profissionais referentes à elaboração da obra intelectual.
Art. 28. O plágio de projeto ou de outro trabalho técnico de criação em Arquitetura e Urbanismo deverá causar, ao responsável pelo ilícito, a condenação ao pagamento, em favor do titular do correspondente direito autoral, de indenização por:
I - violação do direito autoral moral: de, no mínimo, 4 (quatro) vezes o valor dos honorários profissionais referentes à elaboração da obra intelectual; e
II - violação do direito autoral patrimonial: de, no mínimo, 2 (duas) vezes o valor dos honorários profissionais referentes à elaboração da obra intelectual.
Art. 29. As alterações em trabalho de autoria de arquiteto e urbanista, tanto em projeto como em obra dele resultante, sem o consentimento por escrito do autor deverá causar, ao responsável pelo ilícito, a condenação ao pagamento, em favor do titular do correspondente direito autoral, de indenização por:
I - violação do direito autoral moral: de, no mínimo, 2 (duas) vezes o valor dos honorários profissionais referentes à elaboração da alteração da obra intelectual; e
II - violação do direito autoral patrimonial: de, no mínimo, 1 (uma) vez o valor dos honorários profissionais referentes à elaboração da alteração da obra intelectual.
Art. 30. A omissão do nome, pseudônimo ou sinal convencional na utilização de obra ou em anúncios publicitários constitui violação de direito autoral moral, conforme estabelecido no inciso II do art. 24 da Lei 9.610, de 1998, e deverá causar, ao responsável pelo ilícito, a condenação ao pagamento, em favor do autor da obra intelectual, de indenização de no mínimo 20% (vinte por cento) do valor dos honorários profissionais referentes à elaboração da obra intelectual.
Parágrafo único. O infrator deverá, ainda, ser obrigado a divulgar a identidade do autor nas formas determinadas pelo art. 108 da Lei 9.610, de 1998, conforme o caso.
Art. 31. Nos casos de cópia, repetição indevida, plágio ou alteração de obra intelectual sem consentimento, no intuito de diminuir o dano à imagem do autor, deverá ser determinado que o infrator faça publicar, com destaque, por três vezes consecutivas, em jornal de grande circulação da região onde ocorreu a infração, que o autor original não foi o responsável pelo fato, conforme o caso.
Art. 32. Os honorários profissionais mencionados neste capítulo deverão ser calculados com base nas tabelas oficiais aprovadas pelo CAU/BR.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 33. Para os fins desta Resolução, toda documentação apresentada em língua estrangeira deverá ser autenticada conforme a legislação do país onde a atividade técnica for realizada, ser legalizada pela autoridade consular brasileira e ser acompanhada da correspondente tradução para o vernáculo, por tradutor público juramentado, nos termos da legislação brasileira vigente.
Art. 34. A aplicação desta Resolução deverá se dar de forma integrada com o Código de Ética e Disciplina dos Arquitetos e Urbanistas e demais Resoluções do CAU/BR.
Art. 35. Eventual denúncia ou representação apresentada no Conselho de Arquitetura e Urbanismo acerca de violação de direitos autorais não interrompe a prescrição da respectiva ação judicial.
Art. 36. Esta Resolução entrará em vigor em 1° de março de 2014.

HAROLDO PINHEIRO VILLAR DE QUEIROZ
Presidente do Conselho

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