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Dispõe sobre adesão do Estado da Paraíba ao Protocolo ICMS 190/09, que dispões sobre a substituição tributária nas operações com colchoaria

Protocolo ICMS 157/2013

11/12/2013 17:43:06

PROTOCOLO ICMS 157, DE 6-12-2013
(DO-U de 11-12-2013)

(Retificação no DO-U de 17-3-2014)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Operações com colchoaria

Dispõe sobre adesão do Estado da Paraíba ao Protocolo ICMS 190/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com colchoaria

Os Estados do Amapá, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e de Sergipe, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Receita e Fazenda, considerando o disposto nos arts.
102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte:
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Ficam estendidas ao Estado da Paraíba as disposições do Protocolo ICMS 190/09, de 11 de dezembro de 2009.
Cláusula segunda - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.

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