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Trabalho e Previdência

MTE disciplina a certificação digital para autorização de trabalho para estrangeiros

Portaria MTE 1964/2013

12/12/2013 09:37:11

PORTARIA 1.964 MTE, DE 11-12-2013
(DO-U DE 12-12-2013)
– c/Retificação no DO-U de 13-12-2013 –
Alterada pela Portaria 708 MTE, de 28-5-2015

ESTRANGEIROS – Autorização de Trabalho

MTE disciplina a certificação digital para autorização de trabalho para estrangeiros
O sistema de autorização de trabalho a estrangeiros com a utilização de assinatura digital, baseada em certificado no padrão ICP-Brasil, será denominado MIGRANTEWEB_DIGITAL, destinado ao recebimento eletrônico dos documentos relacionados aos pedidos de autorização, sendo dispensada a apresentação posterior dos originais ou de fotocópias autenticadas. A utilização do sistema é facultativa, podendo as entidades requerentes de autorização de trabalho a estrangeiros continuar a encaminhar pedidos e documentos no formato impresso.
 
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 1º, inciso VI do Decreto nº 6.932, de 11 de agosto de 2009 e, ainda, nos §§ 1º e 2° da Resolução Normativa nº 104, de 16 de maio de 2013, do Conselho Nacional de Imigração, resolve:
Art. 1º Estabelecer, no âmbito da Coordenação-Geral de Imigração – CGIg, Sistema de Autorizações de Trabalho a Profissionais Estrangeiros em meio digital, denominado MIGRANTEWEB_DIGITAL, destinado ao recebimento eletrônico dos documentos relacionados a pedidos de autorização de trabalho a estrangeiros com base nas Resoluções Normativas aprovadas pelo Conselho Nacional de Imigração – CNIg.
Art. 2º Para fazer uso dos procedimentos eletrônicos de petições e de envio de documentos no âmbito do MIGRANTEWEB_DIGITAL, as entidades requerentes de autorização de trabalho a estrangeiros deverão utilizar-se de assinatura digital, conforme regulado pela Medida Provisória nº 2.200-2, para a validação dos atos.
§1º Para a finalidade prevista no caput, as entidades requerentes de autorização de trabalho a estrangeiros deverão seguir as normas, procedimentos e padrões adotados pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil), conforme estabelecido pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação da Presidência da República (ITI/PR).
§2º Compete a Coordenação Geral de Informática – CGI manter sistema de segurança de acesso que garanta a permanente preservação e integridade dos dados.
Art. 3º As regras de formato e tamanho dos documentos passíveis de serem recebidos de forma digitalizada serão estabelecidas pela CGIg de comum acordo com a CGI.
Art. 4º O envio dos documentos por meio eletrônico e com assinatura digital dispensa a apresentação posterior dos originais ou de fotocópias autenticadas, salvo nos casos em que a CGIg, por meio de notificação, solicite a apresentação dos documentos em meio físico.
Art. 5º Os documentos digitais enviados eletronicamente pelas entidades requerentes e referentes a um mesmo pedido de autorização de trabalho a profissional estrangeiro comporão um dossiê eletrônico específico que permanecerá em arquivo próprio do MTE.
Parágrafo único. Compete à CGI manter a guarda e o acesso dos documentos e dossiês digitais em arquivo eletrônico pelo mesmo período estabelecido para a guarda de documentos físicos.
Art. 6º Os documentos produzidos eletronicamente com assinatura digital serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Parágrafo-único. A CGIg poderá cancelar a autorização de trabalho emitida quando verificado o descumprimento de disposições legais no uso de documentos digitalizados.
Art. 7º Os documentos e dossiês digitais de que trata a presente Portaria serão numerados conforme a numeração única de processos e documentos utilizada pelos órgãos públicos federais.
Parágrafo Único. Os documentos e dossiês digitais terão numeração seqüencial diferenciada dos processos e documentos produzidos fisicamente.
Art. 8º A utilização do MIGRANTEWEB_DIGITAL é facultativa, podendo as entidades requerentes de autorização de trabalho a estrangeiros continuar a encaminhar pedidos e documentos no formato impresso a este Ministério.
Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pelo Coordenador-Geral de Imigração.
Art. 10º Os procedimentos previstos nesta Portaria serão implantados até 16 de dezembro de 2013.
Art. 11 Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação oficial.
 
MANOEL DIAS

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