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Alagoas

Alteradas regras relativas ao credenciamento de estabelecimento atacadista

Instrução Normativa SEF 31/2013

Foram alterados dispositivos da Instrução Normativa 42 SEF, de 4-12-2012, que disciplina o pedido de credenciamento no âmbito do Decreto 20.747, de 26 de junho de 2012, que dispõe sobre o regime de tributação favorecida do ICMS.

12/12/2013 12:14:12

INSTRUÇÃO NORMATIVA 31 SEF, DE 10-12-2013
(DO-AL DE 12-12-2013)

ESTABELECIMENTO ATACADISTA - Regime Especial

Alteradas regras relativas ao credenciamento de estabelecimento atacadista
Foram alterados dispositivos da Instrução Normativa 42 SEF, de 4-12-2012, que disciplina o pedido de credenciamento no âmbito do Decreto 20.747, de 26 de junho de 2012, que dispõe sobre o regime de tributação favorecida do ICMS.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 114 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto nos arts. 6º e 30 do Decreto nº 20.747, de 26 de junho de 2012, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º O art. 1º da Instrução Normativa SEF nº 42, de 4 de dezembro de 2012, passa a vigorar acrescido do § 3º, com a seguinte redação:
I – o § 3º ao art. 1º:
“Art. 1º O pedido de credenciamento para adoção do regime tributário previsto no Decreto nº 20.747, de 26 de junho de 2012 (atacadista), deverá ser instruído com, no mínimo, os seguintes documentos:
(…)
§ 3º Para fins de atendimento à exigência de capital social mínimo integralizado, poderá ser utilizado o capital social do conjunto de estabelecimentos do mesmo contribuinte, desde que se trate de sociedade anônima e o pedido seja devidamente motivado.” (AC)
II – o § 8º ao art. 4º:
“Art. 4º Na hipótese de indeferimento do pedido de credenciamento, deverá ser observado o seguinte:
(...)
§ 8º O contribuinte que tenha seu pedido de revisão examinado em razão do disposto nos §§ 6º e 7º, deverá ser intimado para, no prazo de até 10 (dez) dias, sanar as pendências existentes, sob pena de indeferimento do seu pedido, vedada qualquer outra concessão de prazo.” (AC)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Mauricio Acioli Toledo
Secretário de Estado da Fazenda

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