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CRÉDITO – Estorno
Autorizado o Estado do Paraná a não exigir o estorno do crédito relativo às mercadorias existentes em estoque e que tenham sido destruídas em decorrência de incêndio
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 152ª reunião ordinária realizada em Vitória, ES, no dia 6 dedezembro de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementarnº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira – Fica o Estado do Paraná autorizado, em relação a empresa Electrolux do Brasil S/A., inscrita no CNPJ sob os números 76.487.032/0035-74 e 76.487.032/0042-01, atingida por incêndio no dia 17 de setembro de 2013, a não exigir o estorno do crédito relativo à entrada das mercadorias existentes em estoque que tenham sido destruídas pelo incêndio.
Cláusula segunda – A comprovação da ocorrência descrita na cláusula primeira deverá ser feita mediante laudo pericial fornecido pela Polícia Civil, Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil.
Cláusula terceira – Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
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