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Alterado o Convênio ICMS 77/11, que dispõe sobre o regime de substituição tributáriaaplicável ao ICMS incidente sobre as sucessivas operações internas ou interestaduais relativas à circulação de energia elétrica,desde a produção ou importação até aúltima

Convênio ICMS 185/2013

12/12/2013 16:04:37

CONVÊNIO ICMS 185 DE 6 -12-2013
(DO-U DE 12-12-2013)
 

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Energia Elétrica 

Alterado o Convênio ICMS 77/11, que dispõe sobre o regime de substituição tributária aplicável ao ICMS incidente sobre as sucessivas operações internas ou interestaduais relativas à circulação de energia elétrica,desde a produção ou importação até aúltima operação que a destine ao consumo de destinatário que a tenha adquirido em ambiente de contratação livre 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 152ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 6 de dezembro de 2013, tendo em vista o disposto no art. 9°, § 1°, inciso II, e § 2°, da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996 e nos arts. 102, 128 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172,de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:
CONVÊNIO

Cláusula primeira – O Anexo único do Convênio ICMS 77/11,de 5 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO ÚNICO

UNIDADES FEDERADAS

DATA

Minas Gerais

01/01/2012

Mato Grosso

01/01/2012

Santa Catarina

01/01/2012

Sergipe

01/01/2012

São Paulo

01/01/2012

Bahia

01/09/2012

Goiás

01/09/2012

Maranhão

01/01/2013

Rondônia

01/03/2014

Pernambuco

01/07/2014

 Cláusula segunda – Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

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