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Pernambuco

Pernambuco altera regras relativas ao cadastro de contribuintes

Lei 15182/2013

Estas modificações na Lei 10.259, de 27-1-89 - Lei do ICMS, dispõem sobre a baixa e o bloqueio de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE.

13/12/2013 10:33:05

LEI 15.182, DE 12-12-2013
(DO-PE DE 13-12-2013)

CADASTRO - Alteração das Normas

Pernambuco altera regras relativas ao cadastro de contribuintes
Estas modificações na Lei 10.259, de 27-1-89 - Lei do ICMS, dispõem sobre a baixa e o bloqueio de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 54. É vedado ao contribuinte:
................................................
II - que tenha sua inscrição no CACEPE, até 30 de setembro de 2013, cancelada ou, a partir de 1º de outubro de 2013, bloqueada: (NR)
................................................
c) imprimir documentos fiscais com base em autorização anterior, até 30 de setembro de 2013, ao cancelamento ou, a partir de 1º de outubro de 2013, ao bloqueio; (NR)
................................................
Art. 57. A baixa da inscrição no CACEPE pode ser requerida: (NR)
I - de ofício, nas seguintes hipóteses: (AC)
a) se a respectiva inscrição tiver sido objeto de uma das situações a seguir indicadas, há mais de 5 (cinco) anos, sem a devida regularização:
1. até 30 de setembro de 2013, de cancelamento; ou
2. a partir de 1º de outubro de 2013, de bloqueio;
b) se não tiver sido renovada no prazo de até 5 (cinco ) anos, contados da data prevista para a respectiva renovação, nem tiver sido objeto de recadastramento;
c) a partir de 1º de outubro de 2013, por nulidade, quan do o sujeito passivo incorrer em uma das seguintes hipóteses:
1. informação de nulidade do registro do contribuinte na respectiva Junta Comercial;
2. informação de nulidade do CNPJ do contribuinte na Secretaria da Receita Federal do Brasil;
3. constatação de fraude ou dolo mediante prestação de informações inverídicas, relativamente à obtenção da inscrição no CACEPE, após o trânsito em julgado do respectivo processo administrativo-tributário; ou
4. emissão de documento fiscal sem que corresponda a uma operação ou prestação, tributada ou não, bem como utilização, em proveito próprio ou alheio, do mencionado documento, para a produção de qualquer efeito fiscal, após o trânsito em julgado respectivo processo administrativo-tributário; ou
d) a partir de 1º de outubro de 2013, se o contribuinte que não exercer nenhuma atividade que esteja no campo de incidência do ICMS; ou
II - por solicitação do contribuinte ou responsável inscritos. (REN)
................................................

SUBSEÇÃO III
 Do Cancelamento e do Bloqueio (NR)

Art. 61. O cancelamento, até 30 de setembro de 2013, e, a partir de 1º de outubro de 2013, o bloqueio de inscrição no CACEPE dar-se-ão de ofício, quando o sujeito passivo: (NR)
................................................
IV - adquirir, transportar, estocar, distribuir ou revender combustível em desconformidade com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente, observando-se o disposto no § 4º; ou (AC)
V - descumprir: (AC)
1. as normas de regulamentação das atividades previstas em portaria específica dos órgãos e entidades federais competentes ou da Agência Nacional de Petróleo - ANP; ou
2. os requisitos e obrigações previstos em Protocolo ICMS específico; ou
................................................
§ 2º A nulidade dos atos a que se refere o § 1º opera-se a partir do momento da ocorrência da irregularidade determinante, até 30 de setembro de 2013, do cancelamento ou, a partir de 1º de outubro de 2013, do bloqueio da inscrição. (NR)
§ 3º A Secretaria da Fazenda pode, nas hipóteses de bloqueio de inscrição elencadas no caput, exigir garantias para que o sujeito passivo possa cumprir a obrigação tributária principal ou ainda submetê-lo ao sistema especial de controle, fiscalização e pagamento, ensejando ao mesmo a manutenção de sua inscrição. (AC)
§ 4º Relativamente ao disposto no inciso IV do caput, a ocorrência das situações ali indicadas: (AC)
I - deve ser comprovada por laudo elaborado pela ANP ou por entidade por ela credenciada ou com ela conveniada;
e
II - impossibilita, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da data do bloqueio da inscrição:
a) a regularização da inscrição bloqueada; e
b) o deferimento de inscrição no CACEPE à empresa que exerça qualquer das atividades reguladas pela ANP e cujo quadro societário seja composto por sócio, administrador ou representante legal que tenha participado de empresa cuja inscrição tenha sido bloqueada nos termos do inciso IV do caput.
§ 5º A vedação prevista na alínea “b” do inciso II do § 4º aplica-se inclusive à empresa, adquirente do fundo de comércio ou estabelecimento, que continuar a exploração da atividade exercida pelo contribuinte cuja inscrição tenha sido bloqueada nos termos do inciso IV do caput. (AC)
................................................”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

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