Nota COAD: No resumo a seguir, são relacionados os Pareceres Normativos revogados e os respectivos assuntos tratados:
150 CST/70 – A simples mudança do nome da firma não obriga à adoção de novos livros e talões de nota fiscal, nem à mudança do nº de inscrição no CGC.
333 CST/70 – Industrialização por encomenda.
O valor tributável, quando o executante é obrigado à emissão de nota fiscal, com o imposto, é o valor da operação de que decorrer o fato gerador.
340 CST/70 – Preparações Inseticidas, carrapaticidas, herbicidas.
Importadas em tambores de peso superior a 100kg e recondicionadas em embalagens de menor capacidade (1, 5 e 20kg). Se previamente declaradas isentas do tributo, a colocação de nova embalagem (recondicionamento), não modificando o fim de que se destina o produto, não constitui motivo para a exigência do imposto.
98 CST/71 – Os produtos da Posição 24.02, inc. 2 (cigarros) estão sujeitos a disciplina especial, baseando-se o valor tributável no preço da venda a varejo, o qual é fixado por lei, não podendo ficar a critério do contribuinte. Vendas para o exterior: nesse caso para efeito de crédito (DL 491/69), tomar-se-á por base o valor FOB, CIF, C & F ou C & I, conforme o caso (PN 86/70, item 12), sobre o qual deverá ser aplicada a alíquota de 15%, prevista no § 2º do art. 1º do Decreto 64.833, de 1969, com a redação dada pelo Decreto 68.044/71.
147 CST/71 – Estabelecimento fabricantes de papel de imprensa não estão obrigados ao pagamento do imposto, que fica suspenso, na saída do produto de seus estabelecimentos para os estabelecimentos distribuidores (filiais ou não), desde que destinado o papel à impressão de jornais, periódicos, livros e músicas (art.8º, VII, do RIPI – Decreto 61.514, de 12-10-67). Desatendida a destinação condicionante do benefício, o tributo tornar-se-á exigível dos referidos distribuidores (art.9º, I, do RIPI).
283 CST/71 - Notas fiscais relativas a produtos, tributados ou não, por impostos federais ou estaduais, enviados, por via marítima, de uma para unidade da Federação: sua numeração , feira pela repartição fazendária (antiga aduaneira), é seguida e própria, sendo subsidiária à originalmente impressa nas notas fiscais, pois que não a suprime nem afeta, já que seus objetivos são distintos, consoante o estabelecimento na Norma de Execução 5, de 30-3-70, do Coordenador do Centro de Informações Econômico-Fiscais, que complementa a letra “b”, inciso II, do art. 1º do Decreto 60.467, de 14-3-67, com a redação dada pelo Decreto 62.158, de 19-1-68.
518 CST/71 – Embarcações de até uma ou mais de cem toneladas brutas de registro, excetuadas as de finalidade esportiva ou recreativa.
Navios e outras embarcações.
Barcos de pesca produzidos ou adquiridos por colônias e cooperativas de pescadores.
Isenção concedida nos termos do art. 10, incisos XXXIX, XLI e XL, respectivamente, do RIPI anexo ao Decreto 61.514/67.
637 CST/71 – Sulfato cúprico: isento quando, classificado na Posição 38.11 da Tabela anexa ao RIPI, atender a uma das condições estabelecidas alternativamente no inciso XX do art. 10 do RIPI.
A isenção prevista no inciso XV do art. 10 do RIPI beneficia a preparação e não, individualmente, aos seus componentes.
122 CST/72 – Registro de Controle de Produção e do Estoque: desobrigados de sua escrituração os comerciantes varejistas de produtos estrangeiros tributados adquiridos no mercado interno, na vigência da Portaria Ministerial 319, de 30 de setembro de 1971 e do novo RIPI, aprovado pelo Decreto 70.162, de 18-2-1972.
73 CST/77 – A obrigação requerida pelo PN 47/75, de a empresa exportadora fornecer ao fabricante os documentos comprobatórios da exportação de produtos recebidos com suspensão não tem natureza “ex lege”, devendo, portanto, ser avençada entre as partes, constituindo-se sua eventual inadimplência em “res inter alios” para a Fazenda Nacional.
31 CST/78 – A restituição em espécie, a título de ressarcimento de créditos concedidos pelo Decreto-lei 1.136/70, fica condicionada à verificação de não existir débito em nome do estabelecimento postulante, exigido em processo com decisão passada em julgado e declaração de remisso.
63 CST/78 – A isenção prevista no inciso IX do artigo 9º do RIPI depende apenas dos produtos beneficiados terem sido fabricados para uso em estradas de ferro, prevalecendo ainda que o adquirente os utilize em outras finalidades.
111 CST/78 – A isenção do IPI de que trata o artigo 30 do Decreto 82.587/78 beneficia exclusivamente os materiais industrializados pelas empresas referidas naquele diploma legal e efetivamente empregados nos sistemas de abastecimento de água e de esgotos por elas construídos.
9 CST/79 – Embora,em tese, quaisquer despesas sejam admissíveis na formação do preço FOB, para fins de cálculo de incentivos à exportação, fica sua validade subordinada á aceitação pela CACEX e ao pagamento, sem impugnação, pelo importador.
36 CST/79 – Desde a vigência do Decreto-lei 1.593/77, nas remessas de produtos industrializados por encomenda nas condições ali fixadas, tornou-se obrigatória a inclusão do valor dos insumos fornecidos pelos próprios encomendantes na base de cálculo do IPI. Todavia, o direito aos créditos referentes a tais insumos somente passou a poder ser exercitado com relação aos bens recebidos após a entrada em vigor do RIPI/79.
37 CST/79 – Nos casos de faturamento antecipado com destaque do IPI, para entrega parcelada dos produtos objeto da operação em que ocorra o seu desfazimento após uma ou mais remessas, deverá o comprador proceder, em sua escrita fiscal, ao estorno do crédito do IPI relativo aos produtos que não mais devem ser entregues.
54 CST/79 – O valor do incentivo fiscal à exportação decorrente de vendas efetuadas no mercado interno com fornecimento por autorização do Ministro da Fazenda e embasamento em legislação especial, quando repassado ao adquirente do produto, não integra o valor da operação e, portanto, não deve ser incluído na base de cálculo do “prêmio”.
58 CST/79 – As importâncias creditadas a título de estímulo fiscal à exportação que resultarem indevidas por força de redução ocorrida na base de cálculo prevista na legislação, quando recebidas em moeda, devem ser restituídas à Fazenda Nacional, não podendo ser levadas a débito na escrita fiscal do exportador.
39 CST/80 – Somente a partir do momento em que o estabelecimento industrial der início a saída de produtos industrializados sujeitos ao IPI, poderá o contribuinte utilizar-se integralmente dos créditos do imposto incidente sobre máquinas, aparelhos e equipamentos de produção nacional,em obediência às normas pertinentes à matéria.