LEI 7.759, DE 11-12-2013
(DO-PA DE 13-12-2013)
TAXA JUDICIÁRIA - Valor
Estado atualiza os valores da tabela de custas judiciais
Foram introduzidas modificações na Lei 5.738, de 16-2-93, produzindo efeitos a partir de 1-1-2014.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do art. 2º, da Lei nº 5.738, de 16 de fevereiro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º As cobranças das taxas judiciárias tomarão por base de cálculo o valor da causa e serão cobrados em Unidade Fiscal do Estado do Pará (UFEPA), ou outro índice que a venha substituir, com atualização anual. Os emolumentos e custas serão cobrados em valores correspondentes à Unidade Fiscal do Estado do Pará, conforme as novas tabelas anexas, para cada ato ou procedimento concluído.
§ 1º Os valores das taxas a serem cobrados na forma preconizada no caput e constantes das novas tabelas anexas serão corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (iNPC) do instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
§ 2º A atualização do valor das despesas judiciais de que trata o caput deste artigo será efetuada por ato da Presidência do tribunal de Justiça.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.
HELENILSON PONTESgovernador do Estado em exercício