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Distrito Federal

Agências bancárias deverão adaptar caixa eletrônico para deficientes visuais

Lei 5233/2013

O acesso do deficiente visual ao caixa eletrônico deverá ser através de piso tátil. As instruções e orientações ao usuário do sistema deverão ser feitas através do dispositivo de áudio por meio de fones de ouvido ou por telefone específico para o ate

13/12/2013 11:58:45

LEI 5.233, DE 10-12-2013
(DO-DF DE 13-12-2013) 
 
BANCO - Caixa Eletrônico em Braille e com Áudio
 
Agências bancárias deverão adaptar caixa eletrônico para deficientes visuais 
O acesso do deficiente visual ao caixa eletrônico deverá ser através de piso tátil. As instruções e orientações ao usuário do sistema deverão ser feitas através do dispositivo de áudio por meio de fones de ouvido ou por telefone específico para o atendimento. O  não cumprimento desta Lei sujeitará o infrator a advertência e, em caso de reincidência, a multa diária de R$ 50,00.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É obrigatório caixa eletrônico com sinalizações táteis e áudio para deficientes visuais em todas as agências bancárias situadas no Distrito Federal. 
§ 1º O caixa eletrônico de que trata o caput deve conter teclados com sinalizações táteis prescritas na norma ABNT NBR 15250:2005. 
§ 2º O fornecimento de extratos e comprovantes em sistema Braille ou com caracteres ampliados é feito mensalmente ou quando solicitado, por meio de correspondência enviada ao endereço do cliente pelo correio, sem cobrança de tarifa. 
§ 3º As instruções e orientações ao usuário do sistema devem ser feitas por meio de dispositivo de áudio com fones de ouvido ou por telefone específico para o atendimento. 
Art. 2º As disposições de que trata o art. 1º desta Lei se aplicam a todo e qualquer tipo de rede bancária.
Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeita o infrator a advertência e, em caso de reincidência, a multa diária de cinquenta reais. 
Art. 4º As instituições bancárias têm prazo de cento e vinte dias, a contar da data de publicação desta Lei, para fazer as adaptações necessárias à utilização dos terminais de autoatendimento por pessoas com deficiência visual. 
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 6º Revoga-se a Lei nº 4.277, de 19 de dezembro de 2008.
 
AGNELO QUEIROZ

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