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Distrito Federal

Fazenda esclarece sobre o desmembramento de autos de infração para adesão ao Recupera DF – Fase II

Portaria SF 265/2013

13/12/2013 12:25:43

PORTARIA 265 SF, DE 11-12-2013
(DO-DF DE 13-12-2013)
 
DÉBITO FISCAL - Parcelamento
 
Fazenda esclarece sobre o desmembramento de autos de infração para adesão ao Recupera DF – Fase II 
Esta Portaria estabelece que os créditos tributários não contenciosos decorrentes de 
autos de infração ou autos de infração e apreensão, poderão ser incluídos no Programa 
de Recuperação de Créditos Tributários do Distrito Federal – Recupera-DF – Fase II,
nos termos do Decreto 34.823, de 8-11-2013.
 
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e III do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal e o art. 15 do Decreto nº 34.823, de 8 de novembro de 2013, e
CONSIDERANDO a omissão da Lei nº 5.211, de 6 de novembro de 2013, no tocante a alguns casos de créditos tributários não contenciosos e a possibilidade de seu pagamento com os benefícios do programa;
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, no que diz respeito ao crédito tributário não contencioso, resolve:
Art. 1º Observados os demais requisitos da Lei nº 5.211, de 6 de novembro de 2013 e do Decreto nº 34.823, de 8 de novembro de 2013, poderão ser incluídos na segunda fase do Programa de Recuperação de Créditos Tributários do Distrito Federal – RECUPERA-DF – FASE II os créditos tributários não contenciosos decorrentes de autos de infração ou autos de infração e apreensão, assim entendidos:
I – os itens do auto de infração ou do auto de infração e apreensão não impugnados;
II – os itens do auto de infração ou do auto de infração e apreensão objeto de renúncia ou desistência expressas à impugnação ou ao recurso.
Art. 2º O crédito tributário de que trata art. 1º desta Portaria será consolidado na forma prevista no art. 2º do Decreto nº 34.823, de 8 de novembro de 2013.
Art. 3º Desde que não descumpra os demais requisitos da Lei, ao contribuinte é facultada a permanência da lide administrativa relativa aos demais itens do auto de infração ou do auto de infração e apreensão.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
 
ADONIAS DOS REIS SANTIAGO

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