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Fazenda Municipal fixa regras para adesão à Nota Fiscal de Serviços Eletrônica

Instrução Normativa SEMFAZ 2/2013

Esta Instrução Normativa estabelece a obrigatoriedade de cadastramento de

13/12/2013 17:53:42

INSTRUÇÃO NORMATIVA 2 SEMFAZ, DE 14-8-2013
(DO-PORTO VELHO DE 9-12-2013 - PUBLICAÇÃO ORIGINAL NO DO-PORTO VELHO DE 21-8-2013)
- Revogada pela Instrução Normativa 2 SEMFAZ/2014

NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRÔNICA - Cadastramento - Município de Porto Velho

Fazenda Municipal fixa regras para adesão à Nota Fiscal de Serviços Eletrônica
Esta Instrução Normativa estabelece a obrigatoriedade de cadastramento de "login" e senha para adesão à NFS-e, fixa prazo, forma, define cronograma de adesão, compensação e contencioso.


O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA do Município de Porto Velho, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 280, da Lei Complementar n°. 199, de 21 de dezembro de 2004.
Considerando os procedimentos inovadores a serem adotados pelos contribuintes prestadores de serviços, sujeitos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, por ocasião da implantação da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), nos termos da Lei Complementar n°. 456, de 03 de maio de 2012, regulamentada pelo Decreto n°. 12.879, de 27 de dezembro de 2012,
RESOLVE:
Art. 1º. Os contribuintes que nos termos da legislação municipal estiverem obrigados a emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) deverão cadastrar login e senha web para liberação de acesso às funcionalidades de consulta e serviços disponíveis no ambiente eletrônico www.semfazonline.com. na rede mundial de computadores.
§ 1º O cadastramento e a adesão de que trata este artigo deverão ser realizados no endereço eletrônico www.semfazonline.com. da rede mundial de computadores, por intermédio do usuário master, mediante o preenchimento do formulário constante no Anexo I desta Instrução Normativa, que após impressão e assinatura deverá ser entre entregue na Divisão de Cadastro Socioeconômico Fiscal da Secretaria Municipal de Fazenda (SEMFAZ), situada à Avenida Carlos Gomes, 181, Arigolândia, juntamente com os seguintes documentos:
I - cópia reprográfica do Registro Geral (RG);
II - cópia reprográfica do Cadastro de Pessoa Física (CPF);
III - cópia reprográfica do comprovante de endereço do requerente;
IV - cópia reprográfica do Contrato Social e última Alteração ou Contrato Social consolidado;
V - instrumento de procuração pública ou com firma reconhecida, com poderes para realizar o cadastramento, quando for o caso;
VI - Termo de Adesão, Requerimento de senha web e autorização para emissão de NFS-e, devidamente assinado pelo representante legal do prestador de serviços, que será habilitado como usuário master,
- Comprovante de optante pelo Simples Nacional emitido no sítio da Receita Federal do Brasil, para empresas enquadradas nesse regime.
§ 2º. A funcionalidade web do cadastramento e adesão permitirá a emissão de protocolo de cadastro, que integra o Anexo I desta Instrução Normativa, devendo constar:
I - numeração sequencial do protocolo;
II - inscrição municipal;
III - razão social do contribuinte;
IV - número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) do representante legal ou preposto;
V - agendamento para:
a) dd/mm/aaaa;
b) hh:mm.
§ 3º. O limite de agendamento para atendimento presencial diário será para até 100 (cem) contribuintes.
§ 4º. O cadastro de pessoa com perfil de “usuário master” será obrigatoriamente realizado pelo empresário, sócio administrador, diretor ou seu representante legal com procuração específica para este fim, no sítio www.semfazonline.com e terá como base o número da Inscrição no Cadastro Econômico Municipal e CNPJ do sujeito passivo.
§ 5º. A senha a ser cadastrada pelo usuário master deverá conter 10 (dez) caracteres alfanuméricos, devendo ser cancelada de ofício pela Administração Tributária se o usuário ficar inativo no sistema por mais de 03 (três) meses.
§ 6º. A senha cadastrada pelo usuário master no Sistema NFS-e é de conhecimento restrito e de uso particular e intransferível, sendo armazenada automática e exclusivamente em códigos criptográficos na base de dados da Administração Tributária do Município, para garantia da sua inviolabilidade e sigilo.
§ 7º. No caso de cancelamento da senha de acesso motivada pela situação descrita no § 5º deste artigo, somente será disponibilizada nova senha mediante o cadastramento pessoal e presencial, em conformidade com o estabelecido nos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 8º. No caso de perda ou bloqueio da senha de acesso o desbloqueio dar-se-á por meio de solicitação eletrônica no Aplicativo Redefinição de Senha (ARS), disponível no ambiente eletrônico do www.semfazonline.com, que via e-mail cadastrado pelo usuário enviará código de acesso e link para o cadastramento de nova senha, mediante confronto de dados aleatórios solicitados automaticamente pelo ARS, que constem no cadastro do usuário.
§ 9º. É de responsabilidade do contribuinte a atualização permanente dos dados constantes no Cadastro Econômico.
§ 10. Os prestadores de serviços obrigados à emissão de NFS-e, que se inscreverem no cadastro econômico do Município de Porto Velho a partir do início da adesão ao Sistema Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, deverão aderir ao Sistema no ato do cadastramento, observando-se o previsto nos §§ 5º, 6º, 7º, 8º e 9º deste artigo.
§ 11. O reagendamento pelo usuário master para atendimento presencial observará as seguintes premissas, cumulativamente:
I - poderá ser realizado, no máximo, por duas vezes; e
II - deverá ser realizado no prazo de, no mínimo, 03 (três) dias antes da data presencial definida no agendamento anterior.
§ 12. No caso de agendamento e/ou reagendamento sem a efetivação do atendimento presencial qlo contribuinte na(s) data(s) constante(s) no protocolo de adesão/atendimento presencial, implicará no impedimento de novos reagendamentos eletrônico, devendo o prestador dos serviços solicitar a adesão mediante atendimento presencial.
Art. 2º. O usuário identificado como “usuário master”, de que trata o § 1º do artigo 1º desta Instrução Normativa, administrará o uso e o acesso às funcionalidades de consulta e serviços disponíveis no ambiente eletrônico www.semfazonline.com, inerente ao prestador de serviços por ele representado, podendo, inclusive promover o cadastramento de outros usuários com perfil de “usuário funcionar.
§ 1º. Os e-mails dos usuários master e funcional caracterizam informações obrigatórias e condicionam o fornecimento de login e senha web.
§ 2º. O usuário master definirá o perfil de acessos e a liberação da senha provisória do usuário funcional, mediante o cadastramento do usuário funcional no Aplicativo Gerenciamento de Contas, disponível no ambiente eletrônico do www.semfazonline.com. com as seguintes informações:
I - número do Cadastro de Pessoa Física (CPF);
II - e-mail;
III - nome completo;
IV - cargo/função desempenhada;
V - número de registro no Órgão ou Conselho de Profissões Regulamentadas, se for o caso;
VI - telefones fixo e celular.
§ 3º. A definição e o desbloqueio da senha funcional dar-se-á com o envio de e-mail automático gerado pelo Sistema de Gerenciamento de Contas ao endereço eletrônico (e-mail) do usuário funcional, informado pelo usuário master, que indicará link de acesso para a finalização do cadastro.
§ 4º. A qualquer tempo o perfil de acesso do usuário funcional poderá ser cancelado pelo usuário master.
Art. 3º. O aplicativo para emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), integrante do Portal Semfazonline.com, estará disponível no endereço eletrônico www.semfazonline.com. da rede mundial de computadores, com as seguintes funcionalidades:
a) Adesão à NFS-e;
b) Elaboração e Emissão da NFS-e;
c) Impressão da 2a via da NFS-e;
d) Cancelamento da NFS-e;
e) Substituição da NFS-e;
f) Consulta à NFS-e;
g) Impressão de Guias;
h) Verificação de autenticidade da NFS-e;
i) Consulta de créditos;
j) Lote RPS;
k) Conversão do RPS Manual em NFS-e;
I) Compensação;
m) Documentação;
n) Outras funcionalidades e aplicativos que se fizerem necessários.
Art. 4º. As especificações da estrutura de dados e dos critérios técnicos para transmissão e conversão de lotes de RPS em NFS-e, bem como da emissão da NFS-e via acesso web Service constam do Manual de Integração do Contribuinte, cuja versão 1.0 consta como Anexo XI desta Instrução Normativa.
Parágrafo Único. As atualizações por novas versões do Manual de Integração da NFS-e serão divulgadas e disponibilizadas no endereço eletrônico www.semfazonline.com. sendo identificadas por número e data da versão.
Art. 5º. Os prestadores de serviços obrigados à emissão de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica deverão previamente se credenciar, preenchendo o formulário no ambiente eletrônico a que se refere o artigo 1º desta Instrução Normativa, ressalvados os casos a que se refere o §10 do mesmo dispositivo, cujo credenciamento dar-se-á com a assinatura do Termo de Adesão, Requerimento de Senha Web e Autorização para Emissão de NFS-e, emitido pela Divisão de Cadastro Socioeconômico Fiscal (DIEF) antes da liberação do Alvará da Licença de Localização de Funcionamento.
§1°. Deferida a adesão o prestador de serviços estará habilitado à emissão da NFS-e:
a) a partir do primeiro dia do mês subsequente ao deferimento, quando se tratar de empresa com cadastro anterior à data de 02.09.2013;
b) a partir do dia do deferimento da Adesão, quando se tratar de empresa com inscrição no Cadastro Mobiliário Fiscal após a data de 02.09.2013;
§2°. Indeferida a adesão com reanálise o prestador de serviços estará habilitado à
a) emissão da Nota Fiscal convencional até o mês do deferimento à Adesão ao Sistema da NFS-e;
b) Emissão da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica a partir do primeiro dia do mês subsequente à Adesão.
§3°. Quando o contribuinte Aderir ao SNFS-e no prazo definido no cronograma de adesão, anexo desta Instrução Normativa, e a análise se der no mês subsequente, o mesmo emitirá Nota Fiscal convencional durante todo este mês, passando a emitir a nota fiscal de serviço eletrônica somente a partir do mês subsequente nos termos do § 1º, alínea “a”.
Art. 6º. Para deferimento do login e senha web a DIEF adotará os seguintes procedimentos:
I - receber o Termo de Adesão, Requerimento de senha web e Autorização para Emissão de NFS-e, bem como os documentos previstos no § 1º do art. 1º desta Instrução Normativa, mediante entrega ao contribuinte do Termo de Recebimento de Documentos (TRD), conforme modelo constante no Anexo IX desta Instrução Normativa;
II - analisar, deferir ou indeferir a adesão, no prazo de 05 (cinco) dias contados a partir do recebimento;
III - alterar “de ofício” o cadastro quando houver divergência de:
a) erro de grafia na identificação do contribuinte divergindo do contrato social ou alteração;
b) numeração predial zerada e complemento de imóvel que não implique em alteração de endereço;
c) nome de rua e bairro quando alterados por lei municipal;
d) quadro societário;
e) razão social e nome de fantasia, que não implique em alteração das atividades;
f) capital social;
g) ausência da inscrição imobiliária ou desatualizada;
h) regime de apuração;
i) contador;
j) inscrição da JUCER/NIRE;
k) data de início das atividades.
IV - formalizar de ofício processo administrativo e encaminhar à Divisão de Fiscalização de Alvará de Funcionamento (DIFAF) quando houver alteração de:
a) endereço;
b) horário de funcionamento;
c) área utilizada;
d) publicidade;
e) CNAE Fiscal.
V - Liberar acesso para desbloqueio de senha provisória e informar via e-mail cadastrado, no caso de deferimento do pedido, mediante Termo de Deferimento da Adesão, Requerimento de Senha Web e Autorização para emissão de NFS-e (TDA- NFS-e), conforme modelo constante no Anexo II desta Instrução Normativa;
VI - Informar via e-mail cadastrado, por meio do Termo de Indeferimento da Adesão, Requerimento de Senha Web e Autorização para emissão de NFS-e - Sujeito a Reanálise (TIA-SR) ou do Termo de Indeferimento Definitivo da Adesão (TIDA-NFS-e), Requerimento de Senha Web e Autorização para emissão de NFS-e, conforme modelo constante nos Anexos III e IV, respectivamente, desta Instrução Normativa, os motivos do:
a) indeferimento, sujeito a reanálise, do pedido e os procedimentos a serem adotados para sanar as pendências no prazo limite de até 05 (cinco) dias, contados da ciência do interessado; ou
b) indeferimento definitivo.
VII - Autuar em processo administrativo diário mediante juntada dos documentos do § 1º do art. 1º desta normativa, por meio do Setor de Protocolo da Secretaria Municipal de Fazenda e individualizado por contribuinte nos casos dos incisos IV e VIII, § 1º.
VIII - Registrar no histórico da inscrição econômica o número do processo de atualização cadastral, mencionando, inclusive, a situação de optante pelo Simples Nacional, com indicação da data da opção, se for o caso.
§ 1º. Quando ocorrer alteração da Razão Social e CNAE Fiscal, a DIEF alterará de ofício, formalizará o Processo, lançará a Taxa de Vistoria e encaminhará à DIFAF, exceção feita às atividades sujeitas ao Licenciamento Ambiental e de Vigilância Sanitária, para realizar diligência fiscal que deverá ser concluída no prazo de até 5 (cinco) dias úteis.
§ 2º. Havendo diligência fiscal, nos casos previstos no inciso IV, do caput deste artigo, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo será interrompido até a conclusão da diligência que deverá ser finalizada em até 5 (cinco) dias úteis.
§ 3º. O Termo de Impugnação Administrativa ao Indeferimento à Adesão, Fornecimento de Senha Web e de Autorização para Emissão de NFS-e (TIA- NFS-e) obedecerá ao modelo definido no Anexo V desta Instrução.
Art. 7º. O Termo Declaratório de Inexecução de Serviços (TDIS), a que se refere o inciso I, do artigo 29, do Decreto n°. 12.879/2012, obedecerá o modelo constante no Anexo X, desta Instrução Normativa.
Art. 8º. Fica aprovada a seguinte documentação do Sistema NFS-e:
I - Manual de Integração do Contribuinte, que perfaz o Anexo XI desta Instrução Normativa;
II - Modelo Conceituai da NFS-e, observado o “Padrão Abrasf, que perfaz o Anexo XII desta Instrução Normativa;
III - Manual Operacional da NFS-e, que perfaz o Anexo XIII desta Instrução Normativa.
Art. 9º. As adesões para emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), ressalvados os casos de vedações previstos no art. 11, do Decreto n°. 12.879/2012, obedecerão ao cronograma constante nos Anexos XIV, XV, XVI, XVII e XVIII desta Instrução Normativa.
§ 1º. Os prestadores de serviços obrigados à emissão de NFS-e, que se inscreverem no cadastro econômico do Município de Porto Velho a partir do início da adesão ao Sistema Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, deverão aderir no ato do cadastramento.
§ 2º. Para consultar o período de adesão, o prestador de serviços deverá acessar o endereço eletrônico www.semfazonline.com no link “consulta data de adesão a NFS-e” e fazer a opção irretratável ao Sistema de Intimação Eletrônica (SIEL), mediante digitação do CNPJ/MF e da Inscrição Municipal, efetivar a consulta eletrônica.
§ 3º. A Adesão Extemporânea poderá ser realizada a qualquer tempo desde que observados todos os procedimentos e particularidades definidos na Lei Complementar n° 456 de 03 de maio de 2012, Decreto Regulamentador n° 12.879 de 27 de dezembro de 2012 e na presente Instrução Normativa.
§ 4º. A decisão do julgamento, independentemente de ser favorável ou desfavorável à impugnação do recorrente, implica na obrigatoriedade de adesão ao Sistema Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (SNFS-e) no prazo de 5 (cinco) dias contados a partir da ciência.
§ 5º. Em decorrência de contingenciamentos de ordem administrava ou tecnológica, o Secretário Municipal de Fazenda poderá alterar o cronograma a que se refere o caput deste artigo, por meio de Instrução Normativa.
Art. 10. Ficam instituídos por esta Instrução Normativa os seguintes modelos de formulários a serem utilizados na integração fisco e contribuinte, relativos ao SNFS-e, sem prejuízos de outros definidos em legislação específica:
I - Termo de Impugnação Administrativa à Multa por Solicitação de Adesão Extemporânea ao Sistema Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (TISE), que perfaz o Anexo VI;
II - Termo de Julgamento de Impugnação de Indeferimento à Adesão ao Sistema Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (TJIA), que perfaz o Anexo VII;
III - Termo de Julgamento de Impugnação de Multa Por Adesão Extemporânea (TJIME), que perfaz o Anexo VIII;
IV - Termo de opção irretratável pelo Sistema de Intimação Eletrônica (TSIEL) e de Responsabilidade e Compromisso para a utilização de Serviços via Internet da SEMFAZ, que perfaz o Anexo XIX;
V - Termo de Compensação de ISSQN, que perfaz o Anexo XX;
VI - Termo de Intimação de Julgamento de 1a Instância, que perfaz o Anexo XXI;
VII - Termo de Revelia, que perfaz o Anexo XXII;
VIII - Termo de Notificação de Decisão do CRF/PMPV, que perfaz o Anexo XXIII;
IX - Acórdão do Julgamento de 2ª Instância, que perfaz o Anexo XXIV.
X - Termo de Ciência de Intempestividade Recursal, que perfaz o Anexo XXV.
Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

MARCELO HAGGE SIQUEIRA
Secretário Municipal de Fazenda
 
 

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