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Espírito Santo

Estado proíbe a adição do conservante benzeno nos produtos especificados

Lei 10144/2013

16/12/2013 10:59:30

LEI 10.144, DE 13-12-2013
(DO-ES DE 16-12-2013)

GÊNERO ALIMENTÍCIO - Conservação

Estado proíbe a adição do conservante benzeno nos produtos especificados
A proibição destina-se aos refrigerantes, bebidas carbonatadas, xaropes, sucos de frutas, margarinas, conservas de frutas, vegetais, alimentos frescos, ervilhas, bananas, morangos, amoras, vinhos, cidras, adoçantes naturais e artificiais, enlatados e similares, produzidos e comercializados no Estado. As empresas. As empresas terão o prazo de 180 dias para de adaptarem as disposições previstas nesta Lei. O descumprimento sujeitará os responsáveis a aplicação de multa.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa manteve, e eu, Theodorico Ferraço, seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 66, parágrafos 5º e 7º· da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica proibida a adição do conservante denominado benzeno (benzoato de sódio) nos refrigerantes, bebidas carbonatadas, xaropes, sucos de frutas, margarinas, conservas de frutas, vegetais, alimentos frescos, ervilhas, bananas, morangos, amoras, vinhos, cidras, adoçantes naturais e artificiais, enlatados e similares, produzidos e comercializados no Estado.
Art. 2º – As empresas que utilizam, produzem, comercializam ou exercem quaisquer atividades relacionadas com o conservante indicado no artigo 1°, ou cujos produtos em estoque o contêm, ficam obrigadas a se adaptar às disposições desta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados de sua publicação oficial.
Art. 3º – O descumprimento desta Lei acarretará aos responsáveis a aplicação de multa no valor equivalente a 10.000 (dez mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs, computada em dobro no caso de reincidência.
Parágrafo único. A penalidade de multa prevista no caput não elimina a aplicação das demais imposições administrativas e penais previstas para a hipótese do uso de substâncias nocivas à saúde do consumidor, inclusive as disposições da Lei Federal n° 8.078, de 11.9.1990 – Código de Proteção e Defesa do Consumidor, quando couber.
Art. 4º – Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua fiel execução, definindo o detalhamento técnico necessário ao seu fiel cumprimento, fiscalização e a aplicação da penalidade prevista no artigo 3°, em caso de descumprimento.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

THEODORICO FERRAÇO
Presidente

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