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Trabalho e Previdência

TST aprova e altera Súmulas

Resolução TST 193/2013

16/12/2013 11:05:28

RESOLUÇÃO 193 TST, DE 11-12-2013
(DeJT DE 13-12-2013)

SÚMULAS – Aprovação

TST aprova e altera Súmulas

O EGRÉGIO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, em sessão extraordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, Presidente do Tribunal, presentes os Excelentíssimos Ministros Antônio José de Barros Levenhagen, Vice-Presidente do Tribunal, Ives Gandra da Silva Martins Filho, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, João Oreste Dalazen, João Batista Brito Pereira, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Renato de Lacerda Paiva, Emmanoel Pereira, Lelio Bentes Corrêa, Aloysio Corrêa da Veiga, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Maria de Assis Calsing, Dora Maria da Costa, Fernando Eizo Ono, Guilherme Augusto Caputo Bastos, Márcio Eurico Vitral Amaro, Walmir Oliveira da Costa, Maurício Godinho Delgado, Kátia Magalhães Arruda, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Delaíde Alves Miranda Arantes, Hugo Carlos Scheuermann, Alexandre de Souza Agra Belmonte, Cláudio Mascarenhas Brandão e o Excelentíssimo Sr. Procurador-Geral do Trabalho, Dr. Luís Antônio Camargo de Melo,
RESOLVE
I – Editar as Súmulas nºs 446 e 447, nos seguintes termos:
SÚMULA N.º 446. MAQUINISTA FERROVIÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL OU TOTAL. HORAS EXTRAS DEVIDAS. COMPATIBILIDADE ENTRE OS ARTS. 71, § 4º, E 238, § 5º, DA CLT.
A garantia ao intervalo intrajornada, prevista no art. 71 da CLT, por constituir-se em medida de higiene, saúde e segurança do empregado, é aplicável também ao ferroviário maquinista integrante da categoria “c” (equipagem de trem em geral), não havendo incompatibilidade entre as regras inscritas nos arts. 71, § 4º, e 238, § 5º, da CLT.

Precedentes
ERR 49800-10.2009.5.15.0108 Min. Augusto César Leite de Carvalho
DEJT 30.08.2013/J-22.08.2013 Decisão unânime
ERR 660200-60.2009.5.09.0024 Min. Dora Maria da Costa
DEJT 02.08.2013/J-27.06.2013 Decisão unânime
ERR 462000-43.2004.5.09.0005 Min. Lelio BentesCorrêa
DEJT 01.07.2013/J-13.06.2013 Decisão unânime
ERR 1977600-71.2006.5.09.0001 Min. Renato de Lacerda Paiva
DEJT 21.06.2013/J-06.06.2013 Decisão unânime
EEDRR 42100-92.2007.5.02.0373 Min. Ives Gandra da S. Martins Filho
DEJT 07.06.2013/J-09.05.2013 Decisão unânime
EEDRR 429700-56.2003.5.09.0007 Min. Rosa Maria Weber C. da Rosa
DEJT 31.05.2013/J-16.05.2013 Decisão unânime
EEDRR 65200-84.2007.5.03.0038 Red. Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT 10.05.2013/J-18.04.2013 Decisão por maioria(SBDI-I Composição Plena)

SÚMULA N.º 447. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERMANÊNCIA A BORDO DURANTE O ABASTECIMENTO DA AERONAVE. INDEVIDO.
Os tripulantes e demais empregados em serviços auxiliares de transporte aéreo que, no momento do abastecimento da aeronave, permanecem a bordo não têm direito ao adicional de periculosidade a que aludem o art. 193 da CLT e o Anexo 2, item 1, “c”, da NR 16 do MTE.

Precedentes
EEDRR 81000-79.2001.5.02.0010 Min. Lelio Bentes Corrêa
DEJT 03.04.2012/J-15.03.2012 Decisão unânime
EEDRR 785308-47.2001.5.02.0050 Des. Conv. Hugo Carlos Scheuermann
DEJT 03.02.2012/J-15.12.2011 Decisão unânime
EEDRR 89700-74.2004.5.01.0072 Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT 14.10.2011/J-06.10.2011 Decisão unânime
ERR 135100-67.2000.5.02.0317 Min. Rosa Maria Weber C. da Rosa
DEJT 10.09.2010/J-02.09.2010 Decisão unânime
EEDRR 80400-41.1999.5.02.0006 Min. João Batista Brito Pereira
DEJT 30.03.2010/J-18.03.2010 Decisão por maioria
ERR 14100-49.2001.5.02.0064 Min. Augusto César Leite de Carvalho
DEJT 12.03.2010/J-25.02.2010 Decisão unânime
ERR 212740-15.2001.5.02.0317 Min. Maria de Assis Calsing
DEJT 05.03.2010/J-25.02.2010 Decisão unânime
ERR 319200-18.1999.5.02.0019 Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DEJT 04.09.2009/J-27.08.2009 Decisão unânime
EEDRR 6700-81.2000.5.01.0052 Min. Vantuil Abdala
DEJT 15.05.2009/J-30.04.2009 Decisão por maioria
EEDRR 7559700-57.2003.5.02.0900 Min. Horácio de Senna Pires
DEJT 14.11.2008/J-06.06.2008 Decisão por maioria

II – Acrescentar o item II à Súmula nº 288, nos seguintes termos:
SÚMULA Nº 288. COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA.
I - A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito.
II - Na hipótese de coexistência de dois regulamentos de planos de previdência complementar, instituídos pelo empregador ou por entidade de previdência privada, a opção do beneficiário por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do outro.

Precedentes
Item I
ERR 3270/1980, Ac. TP 1304/1986 Min. Hermínio Mendes Cavaleiro
DJ 23.10.1987 Decisão unânime
ERR 4113/1981, Ac. TP 2877/1986 Min. Hélio Regato
DJ 20.02.1987 Decisão por maioria
ERR 3164/1980, Ac. TP 304/1985 Min. C. A. Barata Silva
DJ 25.10.1985 Decisão por maioria
ERR 5176/9181, Ac. TP 1031/1985 Min. Ranor Barbosa
DJ 14.06.1985 Decisão por maioria
ERR 3863/1980, Ac. TP 1013/1985 Min. Hélio Regato
DJ 14.06.9185 Decisão por maioria
RR 1828/1984, Ac. 1ªT 2536/1985 Red. Min. Marco Aurélio M. de F. Mello
DJ 13.06.9186 Decisão por maioria
RR 5815/1984, Ac. 2ªT 4192/9185 Min. Marcelo Pimentel
DJ 29.11.1985 Decisão por maioria
RR 6720/1984, Ac. 2ªT 3881/1985 Min. Marcelo Pimentel
DJ 08.11.9185 Decisão por maioria
RR 7270/1984, Ac. 2ªT 3778/1985 Min. Marcelo Pimentel
DJ 31.10.1985 Decisão unânime
RR 6551/1984, Ac. 2ªT 3769/1985 Min. Hélio Regato
DJ 18.10.1985 Decisão por maioria
RR 7361/1984, Ac. 2ªT 3633/1985 Min. Marcelo Pimentel
DJ 18.10.1985 Decisão por maioria
RR 6648/1983, Ac. 2ªT 3575/1985 Min. Marcelo Pimentel
DJ 11.10.1985 Decisão por maioria
RR 5864/1984, Ac. 2ªT 3604/1985 Min. Hélio Regato
DJ 04.10.1985 Decisão por maioria
RR 945/1984, Ac. 2ªT 2185/1985 Min. Marcelo Pimentel
DJ 09.08.1985 Decisão por maioria
RR 3526/1984, Ac. 2ªT 2045/1984 Min. Marcelo Pimentel
DJ 02.08.1985 Decisão por maioria
RR 4250/1984, Ac. 2ªT 2482/1985 Min. Hélio Regato
DJ 02.08.1985 Decisão unânime
RR 3542/1984, Ac. 2ªT 1228/1985 Min. Hélio Regato
DJ 28.06.1985 Decisão unânime
RR 2798/1984, Ac. 2ªT 926/1985 Min. Hélio Regato
DJ 26.04.1985 Decisão unânime
Item II
EEDRR 202500-53.2005.5.02.0049 Min. Augusto César Leite de Carvalho
DEJT 23.08.2013/ J-15.08.2013 Decisão unânime
EEDRR 135500-52.2008.5.04.0024 Min. Renato de Lacerda Paiva
DEJT 16.08.2013/J-08.08.2013 Decisão unânime
ERR 94200-52.2004.5.04.0024 Min. João Batista Brito Pereira
DEJT 02.08.2013/J-27.06.2013 Decisão unânime
ERR 66900-18.2008.5.04.0011 Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
DEJT 1º.07.2013/J-20.06.2013 Decisão unânime
ERR 16544-81.2010.5.04.0000 Min. Dora Maria da Costa
DEJT 21.06.2013/J-13.06.2013 Decisão unânime
ERR 78400-23.2009.5.04.0019 Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
DEJT 14.06.2013/J-06.06.2013 Decisão unânime
EEDRR 72400-71.2008.5.04.0009 Min. João Oreste Dalazen
DEJT 17.05.2013/J-09.05.2013 Decisão unânime
ERR 140500-24.2008.5.04.0027 Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT 24.05.2013/J-18.04.2013 Decisão por maioria (SBDI -I Composição Plena)
ERR 19242-60.2010.5.04.0000 Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT 02.03.2012/J-16.02.2012 Decisão unânime

III – Alterar a redação da Súmula nº 392, nos seguintes termos:
SÚMULA Nº 392. DANO MORAL E MATERIAL. RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas.

Precedentes
EEDRR 241600-54.2001.5.05.0022 Min. Renato de Lacerda Paiva
DEJT 10.08.2012 Decisão unânime
ERR 169800-48.2005.5.03.0129 Min. Rosa Maria Weber
DEJT 01.10.2010 Decisão unânime
ERR 7274300-32.2003.5.03.0900 Min. João Batista Brito Pereira
DEJT 12.03.2010 Decisão unânime
EEDRR 246900-58.2000.5.05.0013 Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
DEJT 27.02.2009 Decisão unânime
EEDRR 104800-24.2001.5.03.0103 Min. João Batista Brito Pereira
DEJT 06.03.2009 Decisão unânime
ERR 91800-35.1999.5.05.0017 Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos
DJ 26.09.2008 Decisão unânime
ERR 215900-81.1998.5.15.0029 Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DJ 07.03.2008 Decisão unânime
ERR 809749-87.2001.5.03.5555 Min. Lelio Bentes Corrêa
DJ 23.03.2007 Decisão unânime
ERR 4582100-26.2002.5.03.0900 Min. João Batista Brito Pereira
DJ 30.06.2006 Decisão unânime
ERR 50200-91.2003.5.12.0019 Min. José Luciano de Castilho Pereira
DJ 31.03.2006 Decisão unânime
ERR 1665400-34.2002.5.03.0900 Min. João Oreste Dalazen
DJ 22.10.2004 Decisão por maioria
ERR 60600-84.2000.5.12.0015 Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DJ 01.10.2004 Decisão unânime
ERR 483206-28.1998.5.03.5555 Min. Vantuil Abdala
DJ 17.10.2003 Decisão por maioria
ERR 699490-10.2000.5.12.5555 Min. José Luciano de Castilho Pereira
DJ 13.06.2003/ J. 02.06.2003 Decisão unânime
ERR 343114-44.1997.5.17.5555 Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 16.04.2001/ J. 24.05.2001 Decisão unânime
Brasília, 11 de dezembro de 2013.

Ministro CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho

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