PORTARIA 268 SF, DE 13-12-2013
(DO-DF DE 16-12-2013)
IPVA - Recolhimento em 2014
Fixados os prazos para recolhimento do IPVA em 2014
O valor poderá ser parcelado em até 3 vezes, observando-se que a parcela não poderá ser inferior a R$ 25,00. Caso o valor do IPVA seja inferior a R$50,00, será cobrado em cota única.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do parágrafo único do Artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 34.024, de 10 de dezembro de 2012, RESOLVE:
Art. 1º – O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA relativamente aos veículos terrestres, para o exercício de 2014, poderá ser pago em até 3 (três) parcelas. § 1º As parcelas serão iguais e sucessivas, não podendo cada uma ter valor inferior a R$ 25,00 (vinte e cinco reais);
§ 2º Caso o valor do IPVA seja inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais), será cobrado em cota única;
§ 3º Eventual valor residual decorrente da divisão em parcelas será incorporado à última parcela.
Art. 2º – As datas de vencimento das parcelas do IPVA ficam definidas em função do algarismo final da placa do veículo, conforme quadro a seguir.
DATAS DE VENCIMENTO |
FINAL DA PLACA | PARCELA ÚNICA OU PRIMEIRA PARCELA | SEGUNDA PARCELA | TERCEIRA PARCELA |
1 e 2 | 7-4-2014 | 12-5-2014 | 16-6-2014 |
3 e 4 | 8-4-2014 | 13-5-2014 | 17-6-2014 |
5 e 6 | 9-4-2014 | 14-5-2014 | 18-6-2014 |
7 e 8 | 10-4-2014 | 15-5-2014 | 23-6-2014 |
9 e 0 | 11-4-2014 | 16-5-2014 | 24-6-2014 |
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Art. 3º – A Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda – SUREC/SEF publicará o Edital de Lançamento do IPVA no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 4º – É facultada ao contribuinte a apresentação, por escrito, de impugnação contra o lançamento, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação do Edital de Lançamento, em qualquer Agência de Atendimento da Receita da SUREC/SEF.
§ 1º – A impugnação deverá ser acompanhada de cópia de documento de divulgação pública que contenha o valor venal do veículo ou de similar.
§ 2º – Não será admitida impugnação desacompanhada do documento previsto no § 1º deste artigo ou acompanhada apenas de:
I – anúncio individual de venda do próprio veículo ou de similar, ainda que publicado em jornal;
II – avaliação individual do próprio veículo, mesmo que realizada por concessionária autorizada ou revendedor de veículos usados.
Art. 5º – No caso de lançamento substitutivo, aditivo ou decorrente de omissão anterior, por qualquer motivo, o vencimento da primeira parcela dar-se-á no trigésimo dia após o ato de lançamento e, para as demais parcelas, no mesmo dia do mês de cada um dos dois subsequentes, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 1º.
Art. 6º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário.
ADONIAS DOS REIS SANTIAGO